TRT1 - 0101026-72.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
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21/09/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d98a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO WAGNER COSTA GONÇALVES em face de MIP SOLUÇÕES ESPECIALIZADAS LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, sendo a 2ª reclamada responsável de forma subsidiária, nos termos da fundamentação, sem que com relação ao sindicato : Horas extras excedentes à 8ª hora por plantão, com adicional de 50% para a 9ª e 10ª horas, 75% para a 11ª horas em diante, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS e indenização de 40%, bem como sobre o adicional de periculosidade, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST;Intervalo intrajornada suprimido, como hora extra, acrescido de 50%, com os mesmos reflexos acima mencionados;Adicional noturno para as horas trabalhadas entre 22h e 5h, sem a aplicação da hora ficta reduzida, nos termos do art. 73, §1º, da CLT;Regularização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, com o pagamento da indenização compensatória de 40%, prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/90;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Entrega do PPP e regularização da informação de periculosidade junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
Defiro, ainda, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, mediante comprovação nos autos, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST.
Para fins de apuração do FGTS, oficie-se à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato analítico da conta vinculada do reclamante, evitando-se duplicidade de pagamento.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras, inclusive noturnas e reflexos na gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$600,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$30.000,00, pelas reclamadas.
Intimem-se as partes, inclusive o sindicato, para ciência da decisão.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO WAGNER COSTA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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