TRT1 - 0101912-12.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/08/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 09:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a2fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR LAGUNA JUNIOR -
14/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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14/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LAGUNA JUNIOR
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14/08/2025 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALDYR LAGUNA JUNIOR
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14/08/2025 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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13/08/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de WALDYR LAGUNA JUNIOR em 28/07/2025
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18/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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17/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LAGUNA JUNIOR
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17/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/07/2025 21:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df1cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça ao reclamante, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 05/12/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e julgar parcialmente procedentes o pedido e condenar FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA a pagar a WALDYR LAGUNA JUNIOR, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): - acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário percebido pelo autor no cargo de Diretor Superintendente, no período de 01/02/2019 a 02/01/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescido de 40%.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Custas, pela reclamada, de R$ 16.000,00 sobre o valor de R$ 800.000.00, arbitrado à condenação para este efeito específico. -- art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR LAGUNA JUNIOR -
08/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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08/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LAGUNA JUNIOR
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08/07/2025 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16.000,00
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08/07/2025 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDYR LAGUNA JUNIOR
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01/07/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/06/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/06/2025 22:08
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2025 19:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/06/2025 22:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/05/2025 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/05/2025 14:47
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 11:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/04/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 20:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 14:20
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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10/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LAGUNA JUNIOR
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14/01/2025 09:15
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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