TRT1 - 0100614-81.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de POSTO EMBAIXADOR LTDA em 05/08/2025
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23/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) POSTO EMBAIXADOR LTDA
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22/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 09:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 373ba07 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100614-81.2022.5.01.0521 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DOUGLAS ARANTES DE CARVALHO ALEXANDRE LACERDA DE ANDRADE (RJ081864) LEONARDO GARCEZ GUIMARAES MOREIRA DA SILVA (SP239701) LETICIA DE ANDRADE E SILVA (RJ244554) Recorrido: PAULA FARIA RICCI Recorrido: Advogado(s): POSTO EMBAIXADOR LTDA MAINARA DA SILVA BARBOSA (SP449142) RECURSO DE: DOUGLAS ARANTES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 20b9f3b; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 5ff2080).
Representação processual regular (Id e667fbf ).
Preparo dispensado (id. f368562) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 5ff2080- Pág. 2-3,5, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...)Não obstante os termos da r. sentença, tenho que não é possível concluir, pelo acervo dos autos, a ocorrência do acidente típico de trabalho.
Com efeito, a reclamada nega a ocorrência do acidente e é notória a alteração da narrativa obreira ao longo da instrução quanto às circunstâncias que levaram ao suposto evento.
Isso porque, na petição inicial, o reclamante alega que, ao subir a escada da cabine de um caminhão, teria prendido o pé e caído, lesionando o joelho ao bater no chão (ID c007d79).
Já na diligência pericial, afirma que escorregou devido à bota que utilizava, caiu e bateu o joelho no chão, ocasionando a fratura do menisco (ID 6751def).
Ademais, o boletim de atendimento médico juntado pelo reclamante (ID. 1837586) corrobora as alegações da reclamada, uma vez que o autor, em consulta, nega qualquer tipo de trauma no joelho direito no dia do suposto acidente.
Ainda que assim não o fosse, a caracterização do acidente de trabalho não acarreta a imediata responsabilidade civil do empregador.
Com efeito, para imputação de responsabilidade civil do empregador, é necessária a concorrência de três requisitos, quais sejam: dano, nexo de causalidade e o ato ilícito (ainda que por omissão) cometido pelo agente.
Ressalvo, porém, as atividades de risco em que a responsabilidade civil é objetiva e independe de ato ilícito (art. 927, parágrafo único, do CC), hipótese diversa dos autos.
Todavia, são excludentes do nexo causal: o caso fortuito e a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
No caso dos autos, a reclamada comprovou a entrega de EPIs, inclusive botinas, os procedimentos de segurança adotados e as atividades desenvolvidas pelo reclamante como lavador de veículos (ID. a5cbb16).
O uso de calçado emborrachado, como o adotado pelo reclamante, visa justamente a prevenir escorregões, conferindo maior aderência ao piso e reduzindo o risco de quedas no ambiente de trabalho.
O PCMSO nada menciona sobre risco decorrente de altura - ID. 26b585b.
Ademais, a única testemunha ouvida nos autos, Sra.
Hellen de Oliveira Marinho, declarou que "não seria necessário o autor subir nos caminhões; que o autor não teve qualquer afastamento previdenciário no período que ficou na empresa; que o autor fez exame médico demissional, sendo considerado apto para o desligamento; que apesar de não ter presenciado, sabe que o autor possuía vassouras com cabo longo para lavar os tetos dos veículos, além de máquinas de água, com jatos longos". (...)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do E.
STF na ADI 5766 Consignou o v. acórdão recorrido, in verbis: "(...) conclui-se que as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/17 quanto à possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita são constitucionais, uma vez que se trata de benefício condicionado ao estado de carência do necessitado, que pode vir a ser revertido no futuro, de modo que a condenação não é incompatível com a gratuidade concedida nem impede o acesso à justiça. (...) Nesse sentido, o C.
STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos trechos dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, que admitiam, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos reconhecidos em juízo para pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios e periciais.
Nessa linha de raciocínio, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários deve ser mantida, permanecendo a obrigação suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. (...)" No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar em violações e contrariedades apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ARANTES DE CARVALHO -
10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ARANTES DE CARVALHO
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10/07/2025 13:56
Não admitido o Recurso de Revista de DOUGLAS ARANTES DE CARVALHO
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01/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 07:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/06/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 11:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO EMBAIXADOR LTDA
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17/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ARANTES DE CARVALHO
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13/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de DOUGLAS ARANTES DE CARVALHO - CPF: *16.***.*22-06 e não provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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11/04/2025 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/03/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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