TRT1 - 0100772-75.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 23/09/2025
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 22/09/2025
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO em 12/09/2025
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02/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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01/09/2025 20:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecfb3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO, em face da reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF; e, procedente em parte em face da reclamada, CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: saldo salarial de trinta dias de setembro de 2024, aviso prévio de três dias, dif.
De dissídio, dif. 13º salário,1/12 de férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (10/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, esta no percentual de 50% sobre: saldo salarial de trinta dias de setembro de 2024, aviso prévio de três dias, dif.
De dissídio, dif. 13º salário,1/12 de férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (10/12). Acolho também o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias do TRCT + 1/3; FGTS + 40%; projeções nas verbas anteriormente mencionadas; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora à Procuradoria do Estado, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Sem honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, pois o indeferimento foi apenas pelo cálculo do quantum debeatur. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas pela ré, no valor de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, quantia ora arbitrada à condenação. Cientes o reclamante e a segunda reclamada por publicação no DEJT.
Intime-se o revel por edital, conforme art.852 c/c 841, p. 1o, parte final da CLT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO -
29/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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29/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO
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29/08/2025 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/08/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO
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28/08/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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28/08/2025 10:37
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2025 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 04/08/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 31/07/2025
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29/07/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO em 25/07/2025
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18/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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17/07/2025 18:07
Expedido(a) notificação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100772-75.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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16/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO
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16/07/2025 14:33
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ALBERTO JUNIO PESSANHA CARVALHO
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16/07/2025 10:54
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2025 08:00 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/07/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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15/07/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 17:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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