TST - 0000056-21.2011.5.01.0058
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 979e956 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: MARCIO MONTEIRO MONNERAT AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ PROCESSO 0107692-35.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual MARCIO MONTEIRO MONNERAT, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, que, nos autos da ATOrd n.º 0100016-24.2020.5.01.0481, determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de seu passaporte, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Impetrante argumenta, em síntese: que a suspensão da CNH e do passaporte não se mostra razoável, pois não há provas de que a medida seja capaz de coagir o devedor a adimplir a dívida; que os sócios atuais se omitem quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas, não podendo arcar sozinho com os valores totais; que não possui patrimônio suficiente para assumir tantas dívidas; que já teve valores bloqueados referentes ao seu salário; que teve seu único bem penhorado, sendo a penhora cancelada por se tratar de bem de família; que a suspensão da CNH o colocará em situação precária, tolhendo direitos constitucionais; que o impetrante utiliza o veículo para os atos da vida civil e necessita se deslocar para atividades laborais; que a suspensão da CNH e do passaporte, além de não influenciar na quitação da dívida, impede o trabalho, afetando o sustento da família, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, violando o artigo 1º, inciso III, o artigo 5º, incisos II, XV e LIV, da Constituição Federal; que a medida executória atípica não pode afrontar direitos fundamentais; que a dívida, mesmo sendo considerada alimentícia, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, como a CNH e o passaporte; que o STF decidiu pela constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; que a suspensão da CNH viola direito líquido e certo, sendo incompatível com o processo trabalhista, o processo civil e a Constituição Federal; e que há urgência na concessão da liminar, demonstrando o *fumus boni iuris* e o *periculum in mora*, com base nos mesmos artigos da Constituição Federal já mencionados.
Como corolário, requer “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender ou revogar o ato coator contido na decisão em anexo proferida nos autos do processo ATOrd 0100016-24.2020.5.01.0481 pelo juiz da 1ª Vara Trabalhista de Maricá/RJ (autoridade coatora), que determinou a suspensão da CNH e passaporte do Impetrante.
Determinando à autoridade impetrada que proceda à retratação/cancelamento/suspensão da ordem de suspensão da CNH e passaporte do Impetrante instantaneamente.” Ao final, pede “seja concedida a segurança para anular o ato coator, confirmando o cancelamento da ordem de suspensão da CNH e do passaporte do Impetrante, deferida na decisão, nos autos de origem.” Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular.
Ao exame.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato apontado como coator é a decisão proferida em 11 de julho de 2025 (fls. 692/694, ID bbbfcca), nos seguintes termos: “
Vistos.
Requer a parte exequente a suspensão do direito de dirigir e apreensão dos passaportes dos executados.
O STF, no julgamento da ADI 5.941, considerou que o artigo 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e §1º e 773, todos do Código de Processo Civil, ao preverem medidas coercitivas por meio de cláusula genérica, não violam o direito do réu, por serem medidas que visam a tutelar as garantias de acesso à justiça e de efetividade e razoável duração do processo.
No caso dos autos, este juízo tentou de diversas formas a execução o crédito do autor, via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper todas medidas restaram infrutíferas.
Assim, não se vislumbra que a adoção das medidas ora requeridas pelo autor importem em afronta à dignidade da pessoa do devedor, tampouco ao direito constitucionalmente garantido de ir e vir, porquanto as restrições requeridas não impedem o deslocamento do executado, que dispõe de outros meios para locomoção e porque, ponderados os valores envolvidos, deve se priorizar a efetividade do direito judicialmente reconhecido ao exequente, cuja natureza é alimentar.
Nesse contexto, a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte revela se medida proporcional e útil para compeli los ao cumprimento da obrigação de pagar.
Nesse sentido os arestos abaixo transcritos Execução.
Suspensão da CNH e do Passaporte.
Cabimento.
Cabível a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, por serem medidas proporcionais e úteis, desde que esgotados todos os meios típicos de execução e demonstrada a injustificada resistência ao cumprimento da obrigação executada.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma).
Acórdão 0100145-13.2018.5.01.0024.
Relator (a) MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Data de julgamento 19/06/2024.
Juntado aos autos em 28/06/2024.
Disponível em https://link.jt.jus.br/kxUhdR AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO CNH e PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO.
Conforme entendimento recente do C.
STF, é possível a adoção de medidas atípicas de execução para compelir o executado a satisfazer a dívida trabalhista, na forma do artigo 139, IV, do CPC/2015.
No caso em exame, a suspensão de passaporte e da CNH, apesar de gravosa, mostra se legítima.
No entanto, a fim de garantir o livre direito de locomoção dos executados, condiciona se a liberação de seus documentos à prestação de caução, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC/2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão 0001228-10.2010.5.01.0421.
Relator (a) DALVA MACEDO.
Data de julgamento 22/01/2025.
Juntado aos autos em 07/02/2025.
Disponível em https://link.jt.jus.br/7NaAGM AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
A declaração da constitucionalidade pelo STF, de medidas coercitivas atípicas previstas no art.139, IV, do CPC, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, dos cartões de crédito e a proibição de participação em concurso e licitação pública, visa solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais, possibilitando ao julgador a escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Agravo de petição que se dá provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão 0001026-69.2011.5.01.0042.
Relator (a) MARCELO ANTERO DE CARVALHO.
Data de julgamento 04/12/2023.
Juntado aos autos em 15/12/2023.
Disponível em https://link.jt.jus.br/d4eCAq Ante o acima exposto, defiro o pedido apresentado.” Pois bem.
A presente controvérsia veiculada por meio do mandado de segurança não se concentra na constitucionalidade das medidas atípicas de execução, especificamente aquelas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta questão foi amplamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.941.
Naquele julgamento de repercussão geral, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que tais medidas são, em princípio, constitucionais, desde que sua aplicação seja realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que não afetem direitos fundamentais de forma desmedida.
Cumpre perquirir, pois, sobre a adequação da via eleita para impugnar a decisão judicial que determinou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do Executado no curso de uma execução trabalhista. É certo que o mandado de segurança pode ser utilizado, excepcionalmente, para impugnar decisões interlocutórias irrecorríveis no processo do trabalho.
No entanto, sua admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, desde que não haja outro meio processual eficaz para corrigir o vício alegado.
O uso do mandado de segurança não se justifica quando houver possibilidade de impugnação do ato judicial por meio de recurso próprio, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, em que a medida impugnada produza efeitos irreversíveis ou cause prejuízos insuscetíveis de reparação pela via recursal ordinária.
Trata-se de instrumento de uso restrito, que não se presta à reavaliação do acerto da decisão judicial, mas apenas ao controle de legalidade de atos judiciais flagrantemente abusivos ou ilegais.
No caso, a execução trabalhista tramita há quase cinco anos sem êxito, com reiteradas tentativas infrutíferas de constrição (Sisbajud), consultas negativas aos convênios Renajud e Infojud e certidão da JUCERJA indicando inatividade e múltiplas dívidas da executada principal (Petrustech Oil e Gas Ltda.).
Diante do esgotamento dos meios típicos, o Juízo instaurou, em 24/01/2022, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução aos sócios (entre eles o Impetrante).
Houve bloqueio parcial de R$ 8.981,26 via Sisbajud, mantendo-se 30% e liberando-se o restante; posteriormente, a penhora de imóvel do Impetrante foi afastada por se tratar de bem de família (Lei 8.009/90).
Persistindo a frustração da execução, o Exequente requereu, em 25/06/2025, medidas coercitivas atípicas do art. 139, IV, do CPC (suspensão de CNH e apreensão de passaporte).
Em 11/07/2025, o Juízo houve por bem acolher o pedido, amparado na ADI 5.941, determinando a expedição de ofícios ao DETRAN e à Polícia Federal — decisão ora impugnada.
Nessa ordem de ideias, o inconformismo do Impetrante quanto à suposta desproporcionalidade das medidas impostas deve ser veiculado por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo de petição, após a consolidação da execução.
Trata-se do instrumento adequado para a discussão aprofundada sobre a razoabilidade, adequação e necessidade das restrições impostas, além de permitir a produção de provas e o contraditório, sem que se subverta a natureza excepcional do mandado de segurança.
Ressalte-se que, inclusive em relação à apreensão do passaporte, a jurisprudência tem admitido o cabimento de habeas corpus, quando demonstrado risco à liberdade de locomoção e não o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Assim, ausente direito líquido e certo e, sobretudo, existindo recurso próprio cabível para impugnar a decisão proferida na origem, qual seja o agravo de petição, mostra-se descabido o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, que expressamente dispõe sobre a não concessão do mandamus quando houver recurso previsto nas leis processuais.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 5º, inciso II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação mandamental.
Fixam-se as custas em R$ 20,00 (vinte reais), pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Oficie-se à autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência.
Após, intime-se o Impetrante. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MONTEIRO MONNERAT -
30/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:24
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
30/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 30.06.2025
-
27/05/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 07:00
Publicado despacho em 23.05.2025.
-
22/05/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 07:00
Publicado despacho em 24.03.2021.
-
23/03/2021 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1118
-
22/03/2021 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
15/08/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/04/2020 11:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 07:00
Publicado acórdão em 24.04.2020.
-
22/04/2020 09:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
30/03/2020 07:00
Inclusão em Pauta
-
27/03/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.03.2020.
-
27/03/2020 12:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2020 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
05/02/2020 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
-
09/12/2019 15:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 07:00
Inclusão em Pauta
-
06/12/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.12.2019.
-
25/11/2019 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/11/2019 17:01
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2019 07:00
Publicado despacho em 18.09.2019.
-
17/09/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
17/09/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2019 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/09/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 18:07
Conclusos para despacho
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15/02/2019 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 07:00
Publicado despacho em 06.02.2019.
-
05/02/2019 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1118
-
05/02/2019 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/10/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/10/2018 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/07/2018 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2018 15:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2018 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2018 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/05/2018 16:22
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
11/05/2018 12:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2018 07:00
Publicado acórdão em 04.05.2018.
-
02/05/2018 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2018 17:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/04/2018 07:00
Inclusão em Pauta
-
13/04/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 13.04.2018.
-
05/04/2018 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/02/2018 11:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2018 15:17
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista
-
22/01/2018 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2018 12:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/12/2017 07:00
Publicado acórdão em 15.12.2017.
-
13/12/2017 09:00
Conhecido o recurso de UNIÃO (PGU) e provido
-
04/12/2017 10:44
Inclusão em Pauta
-
04/12/2017 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 04.12.2017.
-
29/11/2017 15:22
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/11/2017 09:00
Conhecido o recurso de UNIÃO (PGU) e provido
-
21/11/2017 17:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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20/11/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.11.2017.
-
08/11/2017 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/08/2017 20:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2017 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2017 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/08/2017 16:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2017 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/03/2017 22:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2017 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2017 07:47
Distribuído por sorteio
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17/02/2017 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2017 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
20/01/2017 15:56
Conclusos para despacho
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15/12/2016 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
12/12/2016 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/12/2016 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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