TRT1 - 0100955-25.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100955-25.2024.5.01.0073 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eecf19 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661dd3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA DE OLIVEIRA SERRA PRADO, em face de DROGARIAS PACHECO S/A, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 349,23, calculadas sobre a Liquidação da Sentença no valor de R$ 17.461,38, pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A ré deverá comprovar os recolhimentos das custas judiciais cabíveis, em guia própria, no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE OLIVEIRA SERRA PRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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