TRT1 - 0100274-16.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS
-
11/09/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
29/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS
-
29/07/2025 13:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS
-
23/07/2025 16:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
-
23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 22/07/2025
-
11/07/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30bc124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por RODRIGO FREITAS CELESTINO em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP para: 1.
Condenar a Ré a pagar ao Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: saldo de salário de 7 dias trabalhados no mês da rescisão;aviso prévio indenizado (27 dias);13º salário proporcional (11/12);férias integrais e proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio;45min extras diários pela redução do intervalo intrajornada nos sábados, domingos e feriados até 01/03/2023;depósitos do FGTS faltantes, inclusive os incidentes sobre as verbas ora deferidas. 2.
Condenar a Ré ao cumprimento da(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: - dar baixa na CTPS do Autor com data de 27/11/2024 (em razão da projeção do aviso prévio, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST).
Fica desde logo autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações no caso de ausência da Ré nos termos do §2º do art. 39, da CLT.
Caso, a Ré não compareça para proceder às anotações e a Secretaria tenha de agir substitutivamente em seu lugar, deverá ser imediatamente expedido ofício à DRT para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 54, CLT, conforme o disposto no art. 39, §1º, CLT. - entregar as guias TRCT e CD/SD no código SJ2 mais chave de conectividade, para o autor.
Caso reste comprovada a impossibilidade superveniente de gozo do benefício do seguro-desemprego pelo Autor, tal verba deverá ser convertida indenização correspondente, e acrescida ao montante devido, nos termos do item II da súmula 389, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria a expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego no caso de ausência da Ré após o trânsito em julgado.
Fica responsável a Ré pela integralidade dos depósitos do FGTS, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários, sob pena de pagamento do equivalente em espécie.
Faça-se cumprir, ainda, os arts. 60 e 61 do CPCGJT, devendo a vara do trabalho comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. - entregar o PPP da parte autora, considerando as condições constatadas no laudo pericial, na forma do art. 148, parágrafo 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, referente a todo seu contrato de trabalho e atividades desempenhadas, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. 3.
Condenar a parte Ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas no valor de R$ 640,00, calculadas sobre R$ 32.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS -
08/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
08/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS
-
08/07/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,00
-
08/07/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS
-
08/07/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS
-
08/07/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
07/07/2025 19:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/07/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
23/06/2025 21:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/06/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 20:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/07/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
30/05/2025 20:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (29/05/2025 10:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/05/2025 23:19
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 07/04/2025
-
27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 26/03/2025
-
22/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
14/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE SOUZA CAVADAS
-
12/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/03/2025 22:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (29/05/2025 10:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
11/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100528-90.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oldemir Estumano Roterdan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2022 12:05
Processo nº 0100528-90.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oldemir Estumano Roterdan
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 12:50
Processo nº 0100528-90.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oldemir Estumano Roterdan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2021 14:51
Processo nº 0101199-07.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Jefferson Barros Aguiar Pavao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 18:12
Processo nº 0100931-55.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayte Ramos Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 12:18