TRT1 - 0100261-32.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:27
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 12:38
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:27
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100261-32.2023.5.01.0060 Destinatário: ADILSON FERREIRA DA SILVA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID d298a68.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON FERREIRA DA SILVA -
20/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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20/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA DA SILVA
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12/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 20:05
Juntada a petição de Agravo Interno
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24/07/2025 19:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/07/2025 17:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3e85d proferida nos autos.
ROT 0100261-32.2023.5.01.0060 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ADILSON FERREIRA DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2.
NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 3.
PAGSEGURO INTERNET S.A.
GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): ADILSON FERREIRA DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Visto etc.
Melhor examinando o processo e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na “Tabela de Recursos Repetitivos” da C.
Corte, segundo o qual “Há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC”, revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto.
Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
RECURSO DE: ADILSON FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id c5a9459; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id e76c4b4).
Representação processual regular .
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 27 DO TRT-1 REGIÃO.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Registra-se, ainda, que não há falar em contrariedade à súmula deste Regional como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar, por fim, que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 197 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos colacionados para confronto de teses, por seu turno, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente todos os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses, cumpre registrar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar afrontas ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade às orientações jurisprudenciais indicadas, haja vista o registro, in verbis: "Do cotejo dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos, infere-se que inexiste qualquer previsão de pagamento de auxílio refeição ou auxílio cesta alimentação no período de aviso prévio indenizado.
Registre-se que tais parcelas possuem natureza indenizatória e que, de acordo com a norma coletiva, são pagas de acordo com os dias trabalhados.
Por fim, ressalto que resta pacificado o entendimento de que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias, nos termos da súmula 371, do C.
TST".
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados pela alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da ADI 5.766DO STF.
Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id 6ee3bb6,85e8087; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id e1df6e9).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurgem-se as reclamadas contra o acórdão no que tange ao ônus da prova quanto ao controle da jornada de trabalho externo.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 - TEMA 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".
Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses, cumpre registrar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 5º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial.
Insurgem-se as recorrente contra o acórdão no que tange à concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (g.n.) Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há que se falar em dissenso jurisprudencial e tampouco na violação apontada. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Pugnam as recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.
No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 )." (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.
Desse modo, não há falar em violação ao dispositivo apontado, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON FERREIRA DA SILVA - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de ADILSON FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
08/07/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 10:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/07/2025 10:40
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
-
08/05/2025 09:13
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
-
07/05/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/05/2025 14:28
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 08:12
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 08:12
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 12:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/12/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/12/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
29/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FERREIRA DA SILVA
-
21/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-97 e provido em parte
-
21/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de ADILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*37-88 e provido em parte
-
31/10/2024 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/10/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
27/09/2024 16:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
18/09/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
22/08/2024 21:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
04/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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