TRT1 - 0100213-07.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:45
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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12/08/2025 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 28/07/2025
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16/07/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100213-07.2023.5.01.0082 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE MORAES SOUZA, IGUA RIO DE JANEIRO S.A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE MORAES SOUZA, IGUA RIO DE JANEIRO S.A A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela reclamada, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, na base de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando que a exigibilidadede tal pagamento permaneça suspensa mesmo na hipótese dele lograr êxito em obter créditos trabalhistas nesta ou em outra reclamação, ficando permitida a execução das obrigações decorrentes da sua sucumbência somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou, efetivamente, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade por outros meios que não através a simples obtenção de créditos trabalhistas através da via judicial, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE MORAES SOUZA -
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
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14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE MORAES SOUZA
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03/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de IGUA RIO DE JANEIRO S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-35 e provido em parte
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03/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DE MORAES SOUZA - CPF: *57.***.*16-26 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 13:18
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
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30/01/2025 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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