TRT1 - 0100867-10.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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15/09/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/08/2025
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04/08/2025 14:46
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2025
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01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TIAGO AGUIAR DE SOUZA em 31/07/2025
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23/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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22/07/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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22/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO AGUIAR DE SOUZA
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22/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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22/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO AGUIAR DE SOUZA
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22/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5206f50 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora aduz que prestou serviços à ré, sem anotação de sua CTPS desde 16/09/2018 e teve seu acesso à plataforma para realizar corridas bloqueado em 15/10/2023, sob a alegação de que violou normas internas da empresa, sem qualquer aviso prévio.
Sustenta que a relação havida com a ré era de emprego, sendo forjada por meio de parceria comercial e requer a nulidade da parceria, com o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como que o bloqueio de acesso ao aplicativo configura justa causa, devendo ser revertida, com a consequente reintegração do autor, em sede de tutela provisória de urgência, para que seja determinado a imediata liberação de acesso do reclamante à plataforma (aplicativo) da reclamada, para continuar a prestação de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A narrativa da inicial traz como pano de fundo o reconhecimento do vínculo empregatício, para posterior análise do motivo pelo qual o reclamante foi impedido de continuar a prestação de serviços.
Assim, a matéria exige dilação probatória, logo, deixo de conceder a antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para ciência.
Neste ato, o Ministério Público do Trabalho foi incluído nos autos como custos legis, para tomar ciência da presente ação e intervir, devendo ser intimado de todos os atos processuais.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO AGUIAR DE SOUZA -
21/07/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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21/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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21/07/2025 15:07
Audiência una designada (06/10/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 15:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO AGUIAR DE SOUZA
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21/07/2025 10:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TIAGO AGUIAR DE SOUZA
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18/07/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100867-10.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
15/07/2025 20:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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15/07/2025 13:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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