TRT1 - 0100085-20.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 11:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 11:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
-
19/08/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA SENA CARVALHO DA CRUZ
-
19/08/2025 11:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/08/2025 11:42
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/08/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
18/08/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARINA THEREZA LOPES em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIANA SENA CARVALHO DA CRUZ em 23/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARINA THEREZA LOPES em 08/07/2025
-
16/07/2025 14:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e932e62 proferida nos autos.
Inicialmente recebo a petição de embargos a execução da ré de id. ad4faa8 como exceção de pré-executividade.
Trata-se de análise acerca da regularidade da citação da parte ré, pessoa física, nos presentes autos.
Reclama que não tem como identificar o recebedor do documento utilizado para comprovar a citação positiva.
Argui pela inexistência de Aviso de Recebimento - AR.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte ré foi realizada por meio de carta simples (Ecarta), sem o devido aviso de recebimento (AR), em afronta ao disposto no art. 248, §1º do Código de Processo Civil, que exige, para a validade da citação por via postal de pessoa física, o comprovante de recebimento assinado pelo destinatário.
O mencionado dispositivo legal dispõe: "Art. 248.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nas hipóteses dos arts. 247 e 249 deste Código. § 1º Considera-se feita a citação na data em que o AR for assinado, presumindo-se recebida a carta citatória no prazo de até 10 (dez) dias da sua entrega ao correio." A ausência do AR impossibilita a comprovação da efetiva ciência da parte ré quanto à existência do processo, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta caracterizada a nulidade da citação, por vício formal, o que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 280 do CPC.
O Ato Conjunto 03/2017 aduz ainda, que, no caso de não ser atingido o objetivo, seja pelo retorno negativo ou pelo não comparecimento da parte notificada, sendo indispensável a comprovação de entrega, o ato deverá ser repetido com carta registrada com ou sem aviso de recebimento.
Assim, diante do desencontro de informações e da incerteza quanto à entrega da correspondência inicial na residência do réu, há que se mitigar a aplicação da Súmula 16, TST, eis que se trata de presunção relativa.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
E-CARTA.
A citação pelo sistema e-carta não gera confiabilidade mormente quando o recibo de entrega ao destinatário, que não apresenta assinatura, ostenta informações desencontradas e sem nexo aparente, sinalizando a ocorrência de vício de citação. (TRT1, RO 0100497-25.20121.5.01.0069, 1a T., Rel.
Des.
Maria Helena Motta, publ. 17/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
E-CARTA POSITIVO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
Conforme o art. 5º do Ato Conjunto nº 03/2017, alterado pelo Ato Conjunto nº 03/2018, quando o réu não comparece à audiência e também não se manifesta nos autos, é autorizada a expedição carta registrada com aviso de recebimento, incabível a decretação de revelia com base, exclusivamente, na entrega de notificação inicial pelo sistema e-Carta.
Acolhida preliminar da ré. (TRT1 - RORSum 0100683-57.2023.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, publ. 04/09/2024).
Do exposto, torno nulos todos os atos praticados após 03/02/2025 (ID 15dfcc4), inclusive a sentença ID 57f3788, determinando o retorno dos autos à audiência.
Designo audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 19/08/2025 às 10:25 h.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SENA CARVALHO DA CRUZ -
09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARINA THEREZA LOPES
-
09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SENA CARVALHO DA CRUZ
-
09/07/2025 13:45
Revogada a decisão anterior (sentença) de 03/04/2025
-
09/07/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/07/2025 12:09
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 12:07
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
09/07/2025 12:05
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: ad4faa8) para Exceção de Pré-executividade
-
09/07/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/07/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/07/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2025 14:41
Expedido(a) mandado a(o) MARINA THEREZA LOPES
-
28/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/05/2025 13:33
Iniciada a execução
-
28/05/2025 13:33
Transitado em julgado em 25/04/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARINA THEREZA LOPES em 22/05/2025
-
07/04/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) MARINA THEREZA LOPES
-
03/04/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 301,73
-
03/04/2025 13:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANA SENA CARVALHO DA CRUZ
-
11/03/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/03/2025 12:08
Audiência una realizada (11/03/2025 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/02/2025 11:40
Expedido(a) notificação a(o) MARINA THEREZA LOPES
-
29/01/2025 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:04
Audiência una designada (11/03/2025 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101169-40.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriane Chagas da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 12:07
Processo nº 0100860-32.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Pagano Blinder
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 16:30
Processo nº 0101467-11.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lyad Cleveland Martins de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 10:05
Processo nº 0101229-43.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Batista do Carmo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 18:17
Processo nº 0100866-62.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jane da Silva Telles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 16:49