TRT1 - 0100745-14.2023.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THALES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *45.***.*65-39
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19/08/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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13/08/2025 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 20:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de THALES DE OLIVEIRA CASTRO em 25/07/2025
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25/07/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100745-14.2023.5.01.0265 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: THALES DE OLIVEIRA CASTRO, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: THALES DE OLIVEIRA CASTRO, STONE PAGAMENTOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares, arguidas pela parte autora, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para reconhecer o seu enquadramento como financiário, durante todo o contrato de trabalho, determinando a retificação do cargo exercido e salário de financiário, bem como para condenar a reclamada: ao pagamento das diferenças salariais em relação ao piso estabelecido para os empregados de escritório nos instrumentos normativos, colacionados aos autos, bem como os reajustes salariais neles previstos e respectivos reflexos nas verbas rescisórias, horas extras, saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, anuênios, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; ao pagamento dos seguintes direitos normativos: participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição (cláusula 8ª), ajuda-alimentação (cláusula 9ª), 13ª cesta-alimentação (cláusula 10ª), anuênios (cláusula 3ª); e ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, bem como as horas trabalhadas aos sábados, nos termos da Cláusula 29ª e seus parágrafos, acrescidas do adicional de 50%, com divisor 180, levando-se em consideração a jornada de trabalho a ser tratada em tópico especifico; Deve-se observar os termos das avenças normativas, tudo como se apurar em regular fase de liquidação.
Quanto ao pagamento da PLR, deve-se mencionar que tal rubrica possui natureza indenizatória, conforme disposição contida no art. 3º, § 2º da Lei nº 10.101/2000, bem como no enunciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SDI-1 do TST.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula n.º 368, III, do C.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C.
TST.
A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado na Súmula n.º 381 do C.
TST.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas deverão ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros da nova taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (diferença da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo). Considerando-se que a reclamante é empregada submetida à jornada de seis horas, determino que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras seja o de 180.
Ressalte-se que os sábados não devem ser considerados como dias de repouso semanal remunerado.
Isto porque, conforme já discorrido, quando foi determinada a aplicação, in casu, do divisor de 180, isto se deu pelo fundamento no sentido de que as convenções coletivas de trabalho da categoria profissional não alteraram a natureza jurídica do sábado para o dia de repouso semanal remunerado, sendo, portanto, dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula n.º 113 do TST, conforme termos da decisão, proferida pelo TST, na ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo, IRR-849-83.2013.5.03.0138.
Ademais, e não obstante existir previsão em convenção coletiva de trabalho, no sentido de que as horas extras, quando prestadas durante toda a semana anterior, haverá reflexos em repouso semanal remunerado, incluindo-se sábados e feriados, essa regra coletiva apenas autoriza os reflexos das horas extras nesses dias, mas não estabelece os sábados e os feriados como dias de repouso remunerado.
Ante a natureza salarial e a habitualidade do labor extraordinário, são devidos os reflexos e integrações legais, nos termos das Súmulas n.º 172, 376, II, 63, do TST e 593 do STF, arts. 142, §5º, e 487, §5º, ambos da CLT e art. 7º da Lei n.º 605/49.
No que se refere à base de cálculo das horas extras, deve ser observado o entendimento da Súmula n.º 264 do TST, observando-se a evolução salarial da autora, bem como as faltas e licenças ao serviço.
Considerando-se a habitualidade na prestação de horas extras, são devidos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, integrando, inclusive o RSR, nos termos do art. 7º, alínea "a" da Lei n.º 605/49.
O repouso semanal remunerado recebe a incidência das horas extras deferidas em sua apuração, não havendo de se falar em bis in idem, mas efetiva repercussão da remuneração para todos os efeitos, dada a sua natureza salarial.
Desta maneira, deve haver a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado.
Considerando-se que, in casu, as horas extras, a serem apuradas, foram prestadas até 02/08/2023, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1 do TST, em sua redação anterior, até 20/03/2023, conforme a modulação estabelecida pelo TST, motivo pelo qual não são devidos os reflexos indiretos, decorrentes das diferenças de RSR postulados pela reclamante no referido período.
Observe-se que a sentença atacada determinou a apuração dos reflexos com a majoração do repouso semanal remunerado, isto a partir de 20/03/2023.
Os valores já comprovadamente pagos e que sejam sob idênticos títulos deverão sofrer a devida dedução a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser observado o enunciado na OJ n.º 415 da SDI-1 do TST.
Sendo assim, na apuração das horas extras deverá ser abatido o que foi pago, de maneira global, e não limitada ao mês de apuração.
Majorado o valor da condenação para R$80.000,00.
Custas, pela ré, no importe de R$1.600,00.
Considerando tratar-se de sentença líquida, ora reformada por este Julgamento, a Vara deverá observar, quando da liquidação, o contido na Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018.A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães e o Juiz José Monteiro Lopes acompanharam o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à condição financiária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THALES DE OLIVEIRA CASTRO -
11/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) THALES DE OLIVEIRA CASTRO
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12/06/2025 09:48
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e não provido
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12/06/2025 09:48
Conhecido o recurso de THALES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *45.***.*65-39 e provido em parte
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10/06/2025 08:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 14:41
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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09/05/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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25/03/2025 08:02
Retirado de pauta o processo
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17/03/2025 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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22/01/2025 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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