TRT1 - 0101439-42.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 16:54
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
29/08/2025 16:53
Transitado em julgado em 04/08/2025
-
21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT em 19/08/2025
-
13/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 09:26
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101439-42.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS RECLAMADO: PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PINHEIRO FREITAS da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: À vista da petição conjunta de #id:7091f8f, ratificado em Id #id:85d2b14, e por apresentar proposta compatível com os valores da execução, homologo o acordo nos termos propostos pelas partes em #id:7091f8f.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão recolhidos proporcionalmente ao valor da transação ora homologada, com base nos termos da OJ nº 376 da SBDI-1 do C.TST, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias após a quitação integral do acordo.
Intimem-se.
Após, proceda a secretaria o lançamento do trânsito em julgado, bem como, em cumprimento à determinação contida no Ofício Circular TRT - Corregedoria - SCR nº 038/2023, suspenda-se o processo, lançando o motivo - 277 “processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, durante o prazo para cumprimento do acordo homologado.
Cumprido o acordo, voltem conclusos para extinção da execução, com o registro do movimento 196 - extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” - 7635 - cumprimento integral do acordo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA -
05/08/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
05/08/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT
-
04/08/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS
-
04/08/2025 22:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/08/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/08/2025 09:39
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2025
-
28/07/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/07/2025 12:04
Juntada a petição de Acordo
-
17/07/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT
-
11/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0899057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/12/2024, reclamação trabalhista em face de PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, primeira parte reclamada, e CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e80051e.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
REVELIA As partes reclamadas, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência e tampouco se fez representar por patrono.
Sendo assim, decreto sua revelia com os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT), ressalvadas as hipóteses do art. 844, §4º, da CLT.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante requer a equiparação salarial, contudo, na própria causa de pedir, admite que não exerceu suas atividades no mesmo período em que o paradigma indicado.
Importa ressaltar que a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, exige a simultaneidade no exercício das funções, ou seja, que o reclamante e o paradigma tenham desempenhado atividades idênticas no mesmo intervalo temporal.
O exercício da função em momento posterior ao do paradigma inviabiliza a pretensão, por ausência de um dos requisitos essenciais para o reconhecimento do direito pleiteado.
Assim, diante da inexistência de contemporaneidade, julga-se improcedente o pedido de equiparação salarial.
VERBAS RESCISÓRIAS Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, condeno a primeira parte reclamada a pagar: a) férias integrais de 2023/2024 acrescidas de 1/3; b) depósitos mensais do FGTS dos meses de 09, 10, 11 e 12/2023, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; c) diferença da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; d) multas dos artigos 477,§8º da CLT e art. 467 da CLT.
Pedido procedente.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira.
Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, é incontroverso que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo a parte reclamante exercido o seu labor em benefício daquela durante todo o contrato de trabalho.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da terceira parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois, embora não conste declaração de hipossuficiência econômica, o patrono que assina a petição inicial possui poderes específicos para postular o benefício em questão.
Além disso, inexiste prova a afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante.
Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Embora verificada a sucumbência recíproca (parte autora e da primeira parte ré), devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a primeira parte reclamada, revel, sequer está assistida por patrono.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até a citação) e b) a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, condeno PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, primeira parte reclamada, e CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagar(em) a DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) férias integrais de 2023/2024 acrescidas de 1/3; b) depósitos mensais do FGTS dos meses de 09, 10, 11 e 12/2023, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; c) diferença da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; d) multas dos artigos 477,§8º da CLT e art. 467 da CLT.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 6.537,46 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 392,25 Custas de conhecimento: R$ 138,59 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 138,59, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 6.929,71, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS -
08/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS
-
08/07/2025 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 138,59
-
08/07/2025 17:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS
-
03/07/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
02/07/2025 14:36
Audiência una realizada (02/07/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2025 09:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/06/2025 05:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT em 02/06/2025
-
07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT em 06/05/2025
-
02/05/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT
-
27/03/2025 07:05
Expedido(a) notificação a(o) PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
27/03/2025 07:05
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RESIDENCIAS BARRA LIGHT
-
27/03/2025 00:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/03/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS
-
17/03/2025 13:45
Audiência una designada (02/07/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 13:45
Audiência una realizada (17/03/2025 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/02/2025
-
10/02/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
17/12/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEIXOTO DOS SANTOS
-
13/12/2024 06:34
Expedido(a) intimação a(o) PISOM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
13/12/2024 06:34
Audiência una designada (17/03/2025 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 06:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100189-84.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian Vasconcelos de Sousa Candeas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2023 15:28
Processo nº 0100429-24.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2024 17:40
Processo nº 0100881-64.2025.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 12:16
Processo nº 0100882-06.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 14:06
Processo nº 0100727-37.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Misael Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 16:19