TRT1 - 0100856-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:43
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2025 11:43
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SECURITY SEGURANCA LTDA em 15/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 28/07/2025
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22/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY SEGURANCA LTDA
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22/07/2025 15:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ab4d4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: SECURITY SEGURANÇA LTDA.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: RTOrd nº 0100070-42.2025.5.01.0019 RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL / HÍBRIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO MANDAMUS.
A prolação de sentença nos autos originários, atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC e do item III, da Súmula 414 do C.
TST, com consequente perda de objeto do mandado de segurança (carência superveniente de interesse processual).
Inteligência da OJ-SDI2-92 da SDI-2 do C.
TST e Súmula 267 do E.
STF. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: ALEXANDRE DOS SANTOS, como impetrante, JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como impetrado e SECURITY SEGURANÇA LTDA., como terceiro interessado. Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu requerimento para realização de audiência de instrução de forma virtual / híbrida, nos autos da Ação Trabalhista RTOrd nº 0100070-42.2025.5.01.0019. A autoridade dita coatora, embora regularmente intimada (Id 01cb55f), não prestou informações. O terceiro interessado apesar de devidamente intimado, conforme documento Id 6eae1a8, não apresentou manifestação. O d.
Ministério Público do Trabalho manifestou-se através do parecer do i.
Procurador Regional do Trabalho, VIVIANN BRITO MATTOS, documento Id e1b8ec3, alertando pela possível perda de objeto da ação mandamental, ante a realização da audiência designada para o dia 24/02/2025, requerendo seja intimado o impetrante, a fim de que informe se pretende prosseguir com o presente feito, de modo a se evitar que se pratique jurisdição inócua. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no artigo 932, do CPC. PRELIMINAR, ARGUIDA DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. Em consulta ao andamento processual da ação subjacente - RTOrd nº 0100070-42.2025.5.01.0019, constatei que proferida sentença em 30/04/2025, conforme Id 1aa2253 daqueles autos. O regular exercício do direito de ação pressupõe a concorrência da legitimidade das partes, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido. O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada. A superveniência de sentença na Reclamação Trabalhista subjacente, leva a perda do objeto da Ação de Mandado de Segurança, a teor do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC e do item III, da Súmula 414 do C.
TST, abaixo, e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004) (destaquei) Inexorável a carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto), posto que a r. sentença desafia a pronta interposição de recurso ordinário, restando desnecessária e inadequada a presente impetração, conforme item I, da citada Súmula 414, do C.
TST.
Inteligência da OJ-92 da SDI-2 do C.
TST e Súmula 267 do E.
STF. “OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “STF - Súmula 267 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.” Impõe-se reconhecer, no caso, a perda de objeto do mandamus. DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse e JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculada sobre R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor dado à causa, cujo pagamento fica o Impetrante dispensado em razão da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma do parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT. Dê-se ciência ao Impetrante, à Autoridade Coatora e ao Terceiro Interessado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho adc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS -
14/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS
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14/07/2025 12:22
Proferida decisão
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14/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/07/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/07/2025 07:16
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SECURITY SEGURANCA LTDA em 13/03/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 20/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 14:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 14:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SECURITY SEGURANCA LTDA
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06/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS
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06/02/2025 12:31
Concedida em parte a medida liminar a ALEXANDRE DOS SANTOS
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05/02/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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31/01/2025 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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