TRT1 - 0100693-16.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA
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01/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA em 27/08/2025
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27/08/2025 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/08/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 11:19
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b2b5b proferido nos autos.
DESPACHO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos oprazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
A Ré não juntou as fichas financeiras como determinado no #id:2357adeno despacho retro, tendo sido intimada pessoalmente.
Renovo por mais 05 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00, considerando-se que a Ré não somente está ciente da presente ação, como da tramitação da ação coletiva, que gerou inúmeros cumprimentos de sentença semelhantes a este.
Intime-se a Ré por mandado.
CBFM NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA -
18/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA
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18/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/07/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8757455 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo bienal, que finaliza em 09/07/2024, conforme determina o art. 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional, sob pena de preclusão, na forma do art. 487, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. \cf NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA -
10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA
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10/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA PAULA MEIRELLES MOTTA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de VALERIA CRISTINA MEIRELLES MOTTA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de VANDERLEY MOTTA em 11/06/2025
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09/06/2025 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 11:37
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MEIRELLES MOTTA
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02/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA MEIRELLES MOTTA
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02/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA
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02/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEY MOTTA
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02/06/2025 13:18
Deferida a habilitação
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02/06/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 08:27
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 08:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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