TRT1 - 0100367-21.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54607c proferido nos autos.
Considerando-se a complexidade do cálculo e, ainda, o fato de a reclamada não ter, ainda que por amostragem, apontado especificamente um período no qual percebeu a utilização da jornada diversa da fixada em juízo, da utilização de dia comprovadamente não trabalhado, como dia em que se apurou horas extras e, por último, a integração de comissão não devida, determino que a apuração seja realizada por perito contábil.
Desta forma, nomeia-se para o mister a profissional CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE (Email: [email protected]) administradora e técnica em contabilidade.
Estimo os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a serem suportados pela executada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e executados juntamente com o crédito do exequente Designe-se a perícia pelo painel próprio.
Intime-se a profissional.
Laudo em trinta dias. VOLTA REDONDA/RJ, 02 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce9d74 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. -
04/07/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2025 16:35
Recebidos os autos para prosseguir
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19/02/2025 11:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INGRID DE OLIVEIRA GONCALVES em 06/02/2025
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA GONCALVES
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19/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA em 03/12/2024
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22/11/2024 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA
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13/11/2024 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA
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06/11/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de INGRID DE OLIVEIRA GONCALVES em 12/08/2024
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12/08/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA
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30/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA GONCALVES
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25/07/2024 14:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05
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15/07/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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10/07/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de INGRID DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/07/2024
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26/06/2024 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA
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14/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA GONCALVES
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12/06/2024 10:40
Conhecido o recurso de INGRID DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *39.***.*43-52 e provido em parte
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10/06/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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26/02/2024 16:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
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11/12/2023 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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