TRT1 - 0100725-21.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 866c8ee proferido nos autos.
DESPACHO Ante os documentos juntados, defiro 30 dias ao Autor para produção dos cálculos, sob pena de extinção.
Após, ao Réu para manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Observem as partes que foi proferida em 26/06/2023 decisão na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF.
Este Juízo utilizará a referida decisão como parâmetro para atualização do valor devido, eis que são casos análogos.
Havia um lapso temporal anterior a 1995, que é a data de início da taxa SELIC (da Receita Federal, a utilizada para tributos federais), e que dificultava a definição do índice de atualização do crédito existente nas CumSen decorrentes do processo 0088400-80.1989.5.01.0241.
E a questão do índice a ser utilizado antes da criação da taxa SELIC (1995) foi: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu.” Portanto, antes da criação da taxa SELIC, deverá ser utilizado o mesmo índice parametrizado pela ADC 58 para a fase pré-ajuizamento da ação.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXIMO RODRIGUES VIEIRA -
08/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMO RODRIGUES VIEIRA
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08/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MAXIMO RODRIGUES VIEIRA em 27/08/2025
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27/08/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/08/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e3346 proferido nos autos.
DESPACHO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
A Ré não juntou as fichas financeiras como determinado no #id:89fcc80, tendo sido intimada pessoalmente.
Renovo por mais 05 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00, considerando-se que a Ré não somente está ciente da presente ação, como da tramitação da ação coletiva, que gerou inúmeros cumprimentos de sentença semelhantes a este.
Intime-se a Ré por mandado.
CBFM NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXIMO RODRIGUES VIEIRA -
18/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMO RODRIGUES VIEIRA
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18/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cfdf3f proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo bienal, que finaliza em 09/07/2024, conforme determina o art. 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional, sob pena de preclusão, na forma do art. 487, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. \cf NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXIMO RODRIGUES VIEIRA -
10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMO RODRIGUES VIEIRA
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10/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2025
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09/06/2025 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 08:51
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 06:12
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 10:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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