TRT1 - 0100993-54.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/09/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VALDIRLEI MARIANO em 05/09/2025
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04/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29445b8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
TRES RIOS/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRLEI MARIANO -
03/09/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRLEI MARIANO
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03/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/09/2025 07:24
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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02/09/2025 23:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433d9d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VALDIRLEI MARIANO em face de ZM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de inépcias da inicial e carência da ação; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - 1/12 do décimo terceiro salário proporcional 2025 (01/05/2025 a 21/05/2025) e férias proporcionais 2024/2025 com 1/3 (5/12), décimo terceiro salário proporcional 2022 (1/12) e décimo terceiro salário proporcional 2023 (3/12).
A base de cálculo da rubrica deferida observará a remuneração mensal de R$1.548,36, informada no TRCT.
Determinar a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - proceder à anotação da dispensa na CTPS do obreiro com data de 21/05/2025 e depositar o FGTS relativo aos meses de janeiro e de maio a dezembro de 2023, bem como de 01 a 21 de abril de 2024, na conta vinculada do autor, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à anotação da CTPS do reclamante para constar data de saída de 21/05/2025.
A primeira reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer acima, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 a favor do reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ).
No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$68,77, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$3.438,74.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA -
22/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ZM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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22/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRLEI MARIANO
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22/08/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,77
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22/08/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALDIRLEI MARIANO
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22/08/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIRLEI MARIANO
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20/08/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/08/2025 14:56
Audiência una realizada (20/08/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/08/2025 22:36
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:37
Expedido(a) mandado a(o) ZM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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17/07/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) VALDIRLEI MARIANO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100993-54.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
15/07/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:29
Audiência una designada (20/08/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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15/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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