TRT1 - 0100278-33.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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22/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CENIR DE SOUZA
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12/09/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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01/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 08/08/2025
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29/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CENIR DE SOUZA em 28/07/2025
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12/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e446d7e proferida nos autos.
DECISÃO Chamo o feito à ordem para deferir o requerimento do Autor - #id:300d841 - de realização de perícia contábil, eis que há alegação de complexidade pelo Autor. A Ré juntou cálculos, mas o Reclamante alega incompatibilidade entre o valor que fora apresentado no processo principal em relação a este - #id:c1ba6d9.
De fato, no processo principal - 0022700-13.1996.5.01.0242 - estava com perícia contábil em andamento.
O processo principal – 0022700-13.1996.5.01.0242 - foi migrado para o meio eletrônico em 13/04/2018.
Estava em fase de cálculos a esta época.
Houve nomeação de perito contábil.
Porém, posteriormente foi destituído e determinada a individualização da liquidação/execução.
O processo principal foi ajuizado em 24/01/1996.
O trânsito em julgado se deu em 10/11/2020, conforme registrado na decisão do AIRR.
A sentença de piso restou mantida em todas as instâncias.
Julgou procedente a unicidade de contrato, assim dispondo: “para que sejam reintegrados os Autores nas mesmas condições de trabalho anteriores com manutenção do mesmo (...) declarada a existência de um só contrato, não extinto pela aposentadoria.” Conforme constante de seu registro na JUCERJA, a EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO – SERVE – foi criada em 1972 e caracterizada como empresa pública estadual.
Foi extinta por liquidação extrajudicial.
Há reconhecimento de prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público sobre a Ré, inclusive observando-se os juros próprios (Tema 810 - STF, de observação obrigatória), assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, conforme jurisprudência.
Os honorários periciais serão suportados pelo Réu, através de expedição de RPV após a homologação dos cálculos.
Na realização da perícia contábil deverão ser observados: 1) Para atualização do valor devido, deverão ser utilizados os parâmetros do Tema 810 - de repercussão geral (RE nº 870.947), tendo em vista que a Ré tem prerrogativas de fazenda pública e não haverá limitação de juros próprios das empresas em falência, eis que a liquidação da Ré se deu de forma extrajudicial.
Na hipótese de controvérsia quanto a este tema, há registro na JUCERJA da extinção e suas condições. 2) Dedução dos valores pagos e comprovados sob o mesmo título, evitando-se o enriquecimento ilícito (exegese do art. 767 da CLT), independentemente de estar expresso na coisa julgada.
Abaixo, esclarecedora decisão do C.
TST acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADAS.
LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARADA NULA.
CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM JUÍZO TRANSCENDÊNCIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Embora tenha sido transcrita a íntegra do acórdão recorrido no recurso de revista, no caso concreto se trata de decisão sucinta de um único tema, o que excepcionalmente permite a compreensão da controvérsia no TST, e atende as exigências da Lei nº 13.015/2014. 3 - O TRT manteve a sentença em que se determinou a dedução dos valores pagos e comprovados sob o mesmo título.
Contudo , indeferiu a compensação entre os valores pagos a título de resilição do contrato de trabalho que foi considerada nula, ante o reconhecimento de unicidade contratual, e as verbas trabalhistas.
A recorrente insiste que deve ser autorizada a pretendida compensação. 4 - A dedução e a compensação são institutos que não se confundem.
A compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos arts. 368 e ss. do Código Civil, quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalerem.
A dedução,
por outro lado, tem como fundamento o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do código Civil), quando constatado o pagamento de valores sob os mesmos títulos daqueles objeto da condenação. 5 - No caso, não há registro de que as reclamadas fossem credoras do reclamante para a compensação, reiterando-se que já foi determinada a "dedução de verbas pagas e deferidas sob o mesmo título, ainda que comprovado na fase de liquidação/execução". 6 - Diante desse contexto, não há violação dos arts. 767 da CLT, 368, 369 e 373 do Código Civil. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 6985120165060002, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2020) 3) Não há deferimento de honorários advocatícios na sentença de piso na ação principal.
E não há previsão legal para atribuição de honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação/execução.
Portanto, incabível aplicação de honorários sucumbenciais, ainda que o Exequente esteja assistido pelo Sindicato.
As demais controvérsias serão examinadas pelo Sr.
Perito, que poderá levantar questões a serem definidas no momento oportuno.
Dê-se ciência às partes para verificação parametrização acima, em 10 dias, sob pena de preclusão.
CBFM NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENIR DE SOUZA -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CENIR DE SOUZA
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10/07/2025 13:58
Proferida decisão
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10/07/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/07/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 07/07/2025
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25/06/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 18/06/2025
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18/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos)
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17/06/2025 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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09/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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05/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/05/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) CENIR DE SOUZA
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23/04/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENIR DE SOUZA em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 03/04/2025
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26/03/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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19/03/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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28/02/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CENIR DE SOUZA
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28/02/2025 18:50
Deferida a habilitação
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27/02/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 05:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 05:42
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 00:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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