TRT1 - 0111654-03.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:02
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 15:02
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISAQUEL TAVARES DE MELO em 25/07/2025
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21/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111654-03.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ISAQUEL TAVARES DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ISAQUEL TAVARES DE MELO Tomar ciência do v. acórdão ID 635438f, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
EXTRATOS DE USO DE VALE-TRANSPORTE.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, que determina a expedição de ofício ao Riocard, para obtenção de relatório de uso pelo empregado, para instruir reclamação trabalhista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão judicial que determina a expedição de ofício para obtenção de extratos de uso de vale transporte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A determinação de obtenção dos relatórios de uso do vale transporte do trabalhador se insere nas prerrogativas do juiz, na forma dos artigos 139 do CPC e 765 da CLT.
Assim, tem-se por cabível recurso próprio (recurso ordinário), ainda que com efeito diferido, a ser interposto após a prolação de sentença.
Não se cogita de ilegalidade na condução do processo pelo juiz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: indefere-se a inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, mandado de segurança, quando há recurso próprio para impugnar a decisão tida por ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 5.º, II.
Jurisprudência citada: STF, Súmula 267; TST, Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, julgar extinto processo sem análise do mérito, por incabível o mandado de segurança. nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que redigirá o acórdão.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA que ressalvou seu entendimento quanto ao não cabimento.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, que concedia em parte a segurança para, confirmando a liminar antes deferida limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUEL TAVARES DE MELO -
11/07/2025 13:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUEL TAVARES DE MELO
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10/07/2025 12:51
Extinto sem resolução do mérito o incidente Exceção de Impedimento de ISAQUEL TAVARES DE MELO - CPF: *83.***.*13-82
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08/07/2025 14:27
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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10/06/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:23
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 EHRVA - V ()
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06/03/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 23:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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17/02/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:44
Determinada a requisição de informações
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07/10/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/10/2024
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ISAQUEL TAVARES DE MELO em 18/09/2024
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13/09/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/09/2024
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05/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 16:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUEL TAVARES DE MELO
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04/09/2024 15:14
Concedida em parte a medida liminar a ISAQUEL TAVARES DE MELO
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03/09/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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