TRT1 - 0101329-71.2018.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/09/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA MENDES
-
27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 26/08/2025
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14/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIEIRA MENDES em 13/08/2025
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12/08/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 117e9bb proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA -
08/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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08/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101329-71.2018.5.01.0034 RECLAMANTE: DOUGLAS VIEIRA MENDES RECLAMADO: JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS VIEIRA MENDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer na secretaria da vara, no dia 08/08/2025 às 11:00 horas, para anotação da CTPS do autor pela 1ª reclamada, devendo o reclamante apresentar sua CTPS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VIEIRA MENDES -
01/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
01/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA MENDES
-
24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 23/07/2025
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18/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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17/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA MENDES
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17/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/07/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101329-71.2018.5.01.0034 RECLAMANTE: DOUGLAS VIEIRA MENDES RECLAMADO: JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS VIEIRA MENDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer na secretaria da vara, no dia 21/07/25 às 11:00 horas, para anotação da CTPS do autor pela 1ª reclamada, devendo o reclamante apresentar sua CTPS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VIEIRA MENDES -
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA MENDES
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11/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/06/2025 12:18
Iniciada a liquidação
-
11/06/2025 12:18
Transitado em julgado em 01/04/2025
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12/04/2025 04:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/09/2020 04:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
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27/11/2019 18:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 25/11/2019
-
26/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIEIRA MENDES em 25/11/2019
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26/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 25/11/2019
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22/11/2019 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso patronal)
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10/11/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2019
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10/11/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-68 sem efeito suspensivo
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24/10/2019 09:46
Conclusos os autos para decisão Geral a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 18/10/2019
-
19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIEIRA MENDES em 18/10/2019
-
19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/10/2019
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17/10/2019 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2019
-
13/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2019 13:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RN COMERCIO VAREJISTA S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-92
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05/10/2019 13:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-68
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10/09/2019 03:07
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 20/08/2019
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10/09/2019 03:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIEIRA MENDES em 20/08/2019
-
10/09/2019 03:07
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 20/08/2019
-
28/08/2019 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/08/2019 06:34
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 15/08/2019
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27/08/2019 06:33
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 15/08/2019
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27/08/2019 06:33
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIEIRA MENDES em 15/08/2019
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19/08/2019 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação dos Embragos das Rés)
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14/08/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2019
-
14/08/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 08:51
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/08/2019 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração 1ª RECLAMADA)
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02/08/2019 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos 2ª Reclamada)
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02/08/2019 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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27/07/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/07/2019
-
27/07/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
25/07/2019 17:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DOUGLAS VIEIRA MENDES
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25/07/2019 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DOUGLAS VIEIRA MENDES
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22/05/2019 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento falso testemunho)
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22/05/2019 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/05/2019 12:50
Audiência una realizada (21/05/2019 09:50 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2019 20:40
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO JLM)
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20/05/2019 20:29
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE HABILITAÇÃO)
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20/05/2019 11:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação RN)
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08/05/2019 00:26
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 07/05/2019 23:59:59
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08/05/2019 00:26
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIEIRA MENDES em 07/05/2019 23:59:59
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08/05/2019 00:22
Decorrido o prazo de JLM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/05/2019 23:59:59
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16/03/2019 03:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
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16/03/2019 03:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2019 03:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
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16/03/2019 03:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 13:57
Audiência una designada (21/05/2019 09:50 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 13:48
Conclusos os autos para despacho a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/02/2019 22:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/02/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 13:33
Audiência inicial cancelada (15/05/2019 09:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2019 13:33
Audiência inicial cancelada (15/05/2019 09:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2019 13:27
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/02/2019 13:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo prevenção)
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08/01/2019 12:56
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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18/12/2018 14:44
Audiência inicial designada (15/05/2019 09:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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