TRT1 - 0100613-92.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/09/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA
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29/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA em 26/09/2025
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12/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0aac01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA -
11/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA
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11/09/2025 10:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/09/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA em 09/09/2025
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03/09/2025 23:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4197129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA em face de CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e condeno a reclamada na anotação da CTPS para constar a data de admissão em 15/12/2024 e dispensa em 07/06/2025, na função de ajudante de loja e caminhão com salário base de R$ 2.080,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 30 dias, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário ambos de todo o período contratual; defere-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST de todo o período contratual; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 314,21, calculado sobre o valor da condenação de R$ 12.568,58, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
26/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA
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26/08/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 251,37
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26/08/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA
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25/08/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/08/2025 23:26
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 17:29
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 13:11
Audiência una realizada (20/08/2025 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/08/2025 07:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 04:30
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 07:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA
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24/07/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO EUZEBIO CORREA DA SILVA
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24/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/07/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) FRUTASA
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24/07/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/07/2025 10:46
Audiência una designada (20/08/2025 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100613-92.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 15:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/07/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/07/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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