TRT1 - 0100462-25.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:44
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d74bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem RONALDO GOMES RIBEIRO, como reclamante e, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA., PETROLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS, CONDOMINIO BANGU SHOPPING, CONSÓRCIO SHOPPING VILLAGE MALL e 2 CORPORATE & OFFICES como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: DECRETAR a revelia da 1ª ré e aplicar-lhe os efeitos da confissão ficta;Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a 1ª ré, de forma principal e, a 2ª ré, de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar: a) saldo de salário (mês de agosto de 2023 e 13 dias de setembro de 2023); b) aviso prévio indenizado (48 dias – limites do pedido); c) gratificação natalina proporcional (10/12); d) férias alusivas aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples e, proporcionais, alusivas a 2023/2024 (1/12), todas acrescidas de 1/3; e) FGTS acrescido de indenização de 40%; f) multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT e g) diferenças a título de intervalo intrajornada.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Custas processuais no valor de R$ 200,00, devidas pelas rés e calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A (s) ré(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, após o trânsito em julgado, deverá(ão) comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BANGU SHOPPING - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO - CONSORCIO SHOPPING VILLAGE MALL - O2 CORPORATE & OFFICES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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