TRT1 - 0100151-67.2020.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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08/08/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI em 28/07/2025
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29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 28/07/2025
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29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 28/07/2025
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15/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766c0ad proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de requerimento da reclamada de aplicação da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual. No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal.
O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma, PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Intuitiva a redação do § 1º do art. 884 da CLT quanto ao trato da prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução trabalhista". (TRT-RJ, 2ª Turma, PROCESSO: 0030600-87.2000.5.01.0054, relator Leonardo Pacheco, DJ 04.03.2013) Torna-se relevante ainda registrar a recente decisão do C.
TST, por meio da SDI-1, nesse sentido, conforme notícia veiculada no sítio eletrônico desta Corte: "NOTÍCIA DE 02.04.2009 - TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas.
Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.
O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser.
Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito.
A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho. (E-RR 693.039/2000.6)." Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
Dessa forma, ante ao acima exposto, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Após, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANE MARINHO DE ARAUJO -
14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) A DE C VENTURELLI - EPP
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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14/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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14/07/2025 09:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/07/2025 09:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/07/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 16:28
Suspenso o processo por execução frustrada
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14/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 13/07/2023
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22/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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20/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
19/06/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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14/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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13/06/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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02/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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19/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI em 18/05/2023
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16/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 15/05/2023
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16/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 15/05/2023
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04/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI
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02/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) A DE C VENTURELLI - EPP
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02/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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02/05/2023 09:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI
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02/05/2023 09:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCOS DIAS DE CASTRO
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01/05/2023 13:09
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
28/04/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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21/04/2023 00:09
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 20/03/2023
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21/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 20/03/2023
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15/03/2023 10:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI
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11/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) A DE C VENTURELLI - EPP
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10/03/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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10/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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15/02/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
-
07/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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06/02/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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26/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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26/01/2023 09:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/01/2023 09:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2023 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 16/07/2021
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12/07/2021 16:25
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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09/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/07/2021 11:05
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO PELA PARTE AUTORA)
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08/07/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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07/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (SETOR DE FISCALIZAÇÃO) em 07/04/2021
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06/04/2021 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2020 19:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2020 18:36
Expedido(a) mandado a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (SETOR DE FISCALIZACAO)
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26/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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25/05/2020 11:12
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO PELA PARTE AUTORA)
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12/05/2020 00:27
Decorrido o prazo de DAYANE MARINHO DE ARAUJO em 11/05/2020
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29/03/2020 02:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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29/03/2020 02:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 17:32
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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23/03/2020 19:19
Expedido(a) ofício a(o) DAYANE MARINHO DE ARAUJO
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11/03/2020 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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03/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/03/2020 10:53
Iniciada a execução
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02/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:20
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
26/02/2020 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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