TRT1 - 0100269-30.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAQUEL CRISTINA FERNANDES DE ARAUJO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CINEMARK BRASIL S.A. em 24/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100269-30.2023.5.01.0247 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: CINEMARK BRASIL S.A.
RECORRIDO: RAQUEL CRISTINA FERNANDES DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): CINEMARK BRASIL S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 912f5fe, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras recaia apenas sobre os 15 minutos de antecedência e os 30 minutos de prorrogação de jornada, o que totaliza 45 minutos por dia, e, ainda, ao pagamento do período restante de 35 minutos de intervalo legal, não gozado pela reclamante sem integrações.
Mantidos as demais determinações da r. sentença quanto aos reflexos das horas extras e parâmetros para liquidação dos cálculos e para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos aos pleitos julgados improcedentes (diferença do FGTS e multa compensatória de 40%, pagamento dos 13 dias de férias e pagamento a título de dano moral), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CINEMARK BRASIL S.A. -
10/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CRISTINA FERNANDES DE ARAUJO
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10/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CINEMARK BRASIL S.A.
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02/07/2025 14:32
Conhecido o recurso de CINEMARK BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-41 e provido em parte
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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29/05/2025 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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14/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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