TRT1 - 0101180-87.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b6ab4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id bf4681f), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 8faff3b.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
01/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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01/09/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE DA SILVA DAMASCENO sem efeito suspensivo
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01/09/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/08/2025
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21/08/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8faff3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de agosto de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, GISELE DA SILVA DAMASCENO, reclamante, e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
GISELE DA SILVA DAMASCENO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegando admissão em 19.09.2022, na função de operadora de caixa, com a última remuneração mensal de R$ 1.700,00, estando com o contrato de trabalho suspenso em virtude de acidente desde 28.12.2022, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id b99519a.
Junta procuração e documentos.
Indeferida a antecipação de tutela, conforme id a044fe5.
A ré ofereceu a defesa de id eaf5c66, com procuração e documentos.
Réplica no id 2adcebd.
Laudo pericial médico no id 6df5ea5.
Impugnação ao laudo apresentada apenas pela reclamada, conforme 9ef6c76, sem requerimento de esclarecimentos.
Ata de audiência de instrução no id fe2e04a em que a preposta da ré se ausentou sem autorização do Juízo.
Colhido o depoimento pessoal da reclamante, além de ouvida uma testemunha por ela indicada.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PENA DE CONFISSÃO À RECLAMADA Conforme registrado na ata de audiência de instrução do id fe2e04a, a parte ré se ausentou do Juízo e frustrou o direito que a parte autora possuía de tentar extrair-lhe a confissão real, sendo requerida, em consequência, a aplicação da pena de confissão ficta.
Segundo a regência contida na súmula 74 do C.
TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com tal cominação, deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Todavia, o seu inciso II estabelece, igualmente, que a prova pré-constituída nos autos pode ser levado em conta para confronto da confissão ficta (art. 443, II, do CPC).
Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão ficta, nos termos acima. NO MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS INDENIZAÇÕES VINDICADAS A reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho consistente em lesão em sua coluna enquanto realizava reposição de mercadorias, não obstante ter sido contratada como operadora de caixa.
Afirma que ante a omissão da ré em emitir a CAT, o INSS deferiu auxílio-doença comum (31), postulando o reconhecimento do acidente de trabalho, com condenação da ré na emissão da CAT, além de indenização por danos morais e pensão vitalícia até os 84 anos.
A defesa rechaça as pretensões aduzindo que “não há qualquer prova de que sofreu afastamento previdenciário por acidente, também não há qualquer documento que a existência da doença, tenha se dado por culpa da reclamada.
Pelos mesmos motivos já expostos, a parte reclamada não poderia abrir a CAT” (id eaf5c66 / fl. 308).
Deferida a produção de prova pericial, foi apresentado o laudo do id 6df5ea5 no qual a perita informou quanto ao estado físico da reclamante: 6.2 -Histórico Social e Hábitos de Vida: - Tabagismo: um maço/dia - Uso de álcool: Não - Uso de drogas: Não - Hobby: Dançar - Atividades físicas: Não 6.5.1- Avaliação Geral: Compareceu à sala de perícia deambulando com dificuldade.
Estado nutricional normal e com boa mobilidade.
Sem sinais de doença psiquiátrica.
Dominância: Destra.
Peso informado: 90 Kg.
Altura informada: 1,70m.
IMC: 31.1 (Obesidade Grau I).
Na discussão do caso, a perita informou que: “[...] a reclamante se encontrava laborando, realizando a reposição de mercadorias nas prateleiras e, ao fletir a sua coluna, apresentou dores em sua coluna lombar e evoluiu com incapacidade laborativa.
Nesse ponto, esclareço que desde o acidente de trabalho, a reclamante se encontra incapaz para o labor, conforme documentação médica e previdenciária, que foram anexadas no processo em questão.
No que se refere a patologia apresenta pela reclamante, cabe esclarecer que as doenças da coluna, a princípio, não são consideradas como sendo patologias de natureza ocupacional, por serem consideradas patologias de origem multicausal.
Ou seja, possuem causas ocupacionais e não ocupacionais.
Dentre as causas não ocupacionais, podemos citar a degeneração natural relacionada ao processo de envelhecimento, os fatores genéticos, alterações congênitas, obesidade.
Já com relação as causas ocupacionais a discopatia lombar possui como fatores de risco a sobrecarga mecânica da coluna lombar representada pelo levantamento de peso e movimento de flexão frequente.
Continuando a presente exposição, passo a discorrer sobre a concausa que se trata da associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, agravando um determinado processo.
O primeiro critério a ser considerado para definição da concausalidade é a modificação da história natural da doença, aquilo que o próprio conceito chama de curso natural do resultado de uma lesão ou doença.
Assim, quando um determinado agente não levar à modificação da história natural da doença ou quando forem verificados em seu quadro fatores exclusivamente ligados ao processo natural de envelhecimento, não será considerada a concausalidade.
Já para a caracterização da doença ocupacional é necessário que exista a relação entre o dano e o agente que a provocou, estabelecendo-se, assim, o nexo.
Ou seja, quando houver uma ação direta do agente como causa necessária à produção do dano.
No caso em tela, o dano materializou-se pela existência da discopatia da coluna da autora, do risco ocupacional somado a incapacidade laborativa da autora.
Pois houve um agravamento das lesões degenerativas, em razão do labor desempenhado na empresa reclamada.
Por fim, quanto a gradação da concausalidade, de acordo com a classificação dos graus de concausa proposta pelo Dr.
Sebastião Geraldo de Oliveira, no caso em tela, considerando-se a incidência dos seguistes fatores, a saber: degenerativos, a idade da reclamante, tabagismo e a existência de Obesidade Grau I, que se tratam de variantes extralaborais, pode se classificar a contribuição do trabalho para o agravamento da reclamante como sendo de Grau I (Leve), que equivale a um percentual de 25% (vinte e cinco por cento)”.
A conclusão da perícia foi de que: “existe concausalidade entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades que desenvolvia na empresa ré, caso haja a comprovação de que a reclamante no exercício da função de Operadora de Caixa, que, laborava auxiliando na reposição de mercadorias comercializadas pela empresa ré”.
Dos quesitos respondidos, merecem destaques os seguintes, apresentados pela ré: 20) As lesões e/ou patologias sofridas eventualmente diagnosticadas ocasionam na parte periciada redução da sua capacidade laboral? Caso positivo, favor especificar se é permanente ou temporária, e por quanto tempo perdurará.
R: Sim.
No momento, não é possível determinar se é permanente ou temporária, haja vista que a reclamante se encontra em tratamento médico e informou que aguarda realização de tratamento cirúrgico. 21) É correto afirmar que restrições temporárias são incabíveis de serem graduadas, eis que só se admite a graduação de sequelas permanentes que já esgotaram as medidas terapêuticas? Caso negativo, esclarecer.
R: Sim.
Considerando que a ré, embora tenha impugnado o laudo, sequer apresentou novos quesitos para serem esclarecidos pela perita, tampouco aportou elementos técnicos capazes de infirmar as suas conclusões, acolho o laudo apresentado.
Isso posto, tem-se que as passagens do laudo pericial acima transcritas deixam claro que não houve um acidente de trabalho típico e que a lesão na coluna da reclamante já estava em curso, com origem degenerativa, agravada pela obesidade em grau I e pelo tabagismo.
Assim, a perita informou que a contribuição do trabalho para o agravamento do quadro da autora foi de apenas 25%.
Ademais, a perita condicionou a concausalidade à comprovação de que a autora realizava reposição de mercadorias.
Considerando que se trata de matéria fática e que houve a aplicação da pena de confissão ficta à ré, impõe-se a presunção de que a autora, de fato, fazia a reposição de mercadorias, atividade essa que contribuiu – em 25% - para o agravamento da sua patologia.
Diante do acima exposto, resta configurada a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar os danos causados, com fulcro nos artigos 7º, XXVIII, CF c/c 186, 927, 949 e 950, do CC, na proporção aferida pela perícia.
Assim, defiro parcialmente o pedido do item 8 do rol para condenar a ré ao pagamento das pensões mensais no valor de 25% da remuneração mensal que seria normalmente auferida pela autora, a partir da concessão do auxílio-doença (13.01.2023) e enquanto perdurar o referido afastamento, não havendo que se falar em pensionamento vitalício no presente momento.
Destaco, por oportuno, que no presente feito não se aplica a limitação do Tema 76 do C.
TST, pois o laudo pericial expressamente informou o grau da contribuição do labor para o dano sofrido, conforme acima exposto.
Ainda, considerando que o contrato de trabalho permanece suspenso pelo gozo de auxílio-doença, estabeleço para fins de liquidação e execução que os valores devidos nestes autos serão apurados entre 13.01.2023 e a competência de maio/2025, quando houve a realização da perícia.
Os valores devidos a partir de junho/2025, e enquanto perdurar o afastamento, deverão ser pagos mediante a inclusão da reclamante em folha de pagamento.
Quanto à indenização por danos morais, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam tais danos, acolho parcialmente o pedido do item 7 do rol, e fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, considerando que a perícia evidenciou que houve somente concausalidade, e apenas de 25%, não há que se falar em emissão de CAT, tampouco em estabilidade acidentária de 12 meses, razão pela qual desacolho os pedidos do item 6 do rol.
Destaco que apenas em caso de procedência da ação previdenciária ajuizada pela reclamante em face do INSS para conversão do auxílio-doença comum em acidentário (91), conforme id 5027a60, e de posterior desrespeito, por parte da ré, quanto à estabilidade acidentária, é que caberá a rediscussão da matéria, em nova ação trabalhista, o mesmo se dando quanto à indenização por alguma incapacidade laborativa permanente que se verificar após a consolidação das lesões com eventual sequela.
Por fim, ressalto que as indenizações deferidas não poderão ser compensadas com qualquer benefício previdenciário, conforme entendimento do C.
TST a seguir: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - NATUREZA DISTINTA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE .
A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade.
Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos.
A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).
Já a indenização por danos morais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização.
Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil.
Precedentes do TST.
Recurso de revisa conhecido e provido" (RR-1300-45.2006.5.02.0312, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/05/2020). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (id c3d550c) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a suspensão do contrato de trabalho e a remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 573,99, calculadas sobre R$ 28.699,40, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DA SILVA DAMASCENO -
15/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA DAMASCENO
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15/08/2025 10:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 573,99
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15/08/2025 10:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE DA SILVA DAMASCENO
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15/08/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DA SILVA DAMASCENO
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13/08/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/08/2025 10:59
Audiência de instrução realizada (12/08/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA DAMASCENO em 06/08/2025
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30/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/07/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA DAMASCENO
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28/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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28/07/2025 14:33
Audiência de instrução designada (12/08/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 16:37
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101180-87.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: GISELE DA SILVA DAMASCENO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): GISELE DA SILVA DAMASCENO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DA SILVA DAMASCENO -
08/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA DAMASCENO
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01/07/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 30/06/2025
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30/06/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 10:25
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 30/05/2025
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26/05/2025 09:21
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/02/2025
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA DAMASCENO em 27/02/2025
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19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA DAMASCENO
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05/02/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 31/01/2025
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12/11/2024 07:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/11/2024 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 22:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/10/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 20:02
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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29/10/2024 09:09
Audiência una realizada (29/10/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 10:19
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/10/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA DAMASCENO em 14/10/2024
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09/10/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 08:00
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA DAMASCENO
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03/10/2024 20:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GISELE DA SILVA DAMASCENO
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03/10/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/10/2024 10:11
Audiência una designada (29/10/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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