TRT1 - 0117589-58.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:22
Transitado em julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL em 09/09/2025
-
01/09/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
-
28/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 04:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0117589-58.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESTINATÁRIO: FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL Tomar ciência do v. acórdão ID 52d3d3d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rejeitam-se os embargos, na medida em que não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO A C O R D A M os MM.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. CLAUDIA MARIA SÄMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL -
26/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
26/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
-
25/08/2025 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL - CPF: *70.***.*80-13
-
01/08/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 14/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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26/07/2025 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/07/2025
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21/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/07/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0117589-58.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESTINATÁRIO: FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL Tomar ciência do v. acórdão ID 040d78d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMPO DE ESPERA.
ADI 5322.
O STF declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C e, por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C da CLT, por arrastamento; além do § 9º do aludido dispositivo.
Não obstante, em acórdão publicado em 29/10/2024, o E.
STF julgou os embargos de declaração na ADI 5322, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescindendo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$1.386,97, calculadas sobre o valor fixado à causa de R$69.348,29, pela parte autora, dispensadas.
Observado o que consta do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa em favor do patrono da reclamada, suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça em seu favor, somente se admitindo sua execução se o credor, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da presente decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo certo que, passado aquele prazo, a obrigação se extingue, nos estritos termos do previsto no §3º do art. 98 do CPC.
Registre-se que o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, não estava obrigado ao recolhimento do depósito prévio. CLAUDIA MARIA SÄMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL -
10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
-
10/07/2025 11:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1386,97
-
10/07/2025 11:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL - CPF: *70.***.*80-13
-
07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
-
04/06/2025 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
30/05/2025 13:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 13:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
28/06/2024 09:39
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
28/06/2024 09:26
Proferida decisão
-
27/06/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
03/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/06/2024 14:06
Proferida decisão
-
03/06/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 23/05/2024
-
11/05/2024 09:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
23/04/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
-
22/04/2024 16:24
Proferida decisão
-
12/04/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/04/2024
-
23/03/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
14/03/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
-
14/03/2024 12:13
Proferida decisão
-
14/03/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
13/03/2024 16:44
Juntada a petição de Réplica
-
13/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
-
12/03/2024 15:18
Proferida decisão
-
12/03/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL em 06/03/2024
-
04/03/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/02/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
27/02/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
-
26/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL - CPF: *70.***.*80-13 e não provido
-
31/01/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 16/02/2024 09:30 Sessão Virtual ()
-
22/01/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
22/01/2024 08:29
Encerrada a conclusão
-
22/01/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
16/01/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
13/12/2023 15:48
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/12/2023 12:35
Proferida decisão
-
12/12/2023 12:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/12/2023 18:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/11/2023 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/11/2023
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
23/11/2023 17:21
Proferida decisão
-
23/11/2023 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
23/11/2023 12:27
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
23/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 23/11/2023
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
21/11/2023 15:46
Proferida decisão
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21/11/2023 15:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
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21/11/2023 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/11/2023 15:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/11/2023 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIMAR PINHEIRO RANGEL
-
07/11/2023 13:50
Proferida decisão
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07/11/2023 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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