TRT1 - 0101093-08.2023.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/09/2025 09:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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09/09/2025 09:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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28/08/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b70065 proferida nos autos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes, a saber: Reclamante - id. 6610b91, tempestivo, procuração - id. 0228021, dispensado o recolhimento de custas e depósito recursal, ante a gratuidade de justiça.
Reclamada - id. 1ebe875, tempestivo, procuração - id. f26953e, custas, no valor de R$ 300,00 - id. db7a611, depósito recursal, no valor de R$17.073,50, mediante seguro garantia - id 903f04f.
Intime-se para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA FAGUNDES BECO -
14/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
14/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
-
14/08/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS SILVA FAGUNDES BECO sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/07/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40bffcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS SILVA FAGUNDES BECO em face de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA., para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 14/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/12/2023; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Adicional de insalubridade, conforme parâmetros e reflexos fixados; - Salário proporcional referente a novembro de 2023 (24 dias); - Aviso prévio indenizado de 39 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário integral de 2023; - Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2023/2024 (01/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multa do art. 477, §8º, da CLT.
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS e à entrega das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA FAGUNDES BECO -
14/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
14/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
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14/07/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/07/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
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24/05/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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22/05/2025 18:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 08:43
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 11:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 21:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 08/05/2025
-
04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
03/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
-
03/04/2025 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
27/03/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
26/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
18/02/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
28/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
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28/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS SILVA FAGUNDES BECO em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 13/11/2024
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01/10/2024 03:34
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 30/09/2024
-
23/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
20/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
20/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
-
20/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
19/09/2024 11:10
Juntada a petição de Impugnação
-
16/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
14/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
14/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
-
13/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
13/09/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
10/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
10/09/2024 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/09/2024 14:10
Juntada a petição de Impugnação
-
27/08/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2024 09:20 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/08/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
-
06/03/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA FAGUNDES BECO
-
31/01/2024 11:46
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2024 09:20 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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