TRT1 - 0115194-93.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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21/09/2025 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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19/09/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEX ALEXANDRE TAUFER em 28/07/2025
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22/07/2025 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07fc7e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos, Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há o trânsito em julgado do recurso interposto pela impetrante, em 21/02/2025.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...).III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutelaprovisória.” Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST, n verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.PERDADO OBJETO.
SÚMULA 414, III, DO TST.
Verificada asuperveniência de sentença no processo principal, perde objetoo mandado de segurança que busca a revisão da decisão queindeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Segurança denegada, nostermos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 13/03/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO NOEMPREGO.SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
SÚMULA 414,III, DO TST.
Verificada a prolação superveniente de sentença nosautos do processo originário, perde objeto o mandado desegurança que busca a revisão da decisão que indeferiuantecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 27/02/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida. Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX ALEXANDRE TAUFER -
14/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ALEXANDRE TAUFER
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14/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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14/07/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/07/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/05/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:11
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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15/10/2024 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/08/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/04/2024 18:38
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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18/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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18/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEX ALEXANDRE TAUFER em 01/02/2024
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 10:29
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/01/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ALEXANDRE TAUFER
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16/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI em 28/11/2023
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17/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/11/2023
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13/11/2023 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 17:44
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/11/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ALEXANDRE TAUFER
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26/10/2023 09:58
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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25/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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25/10/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar a LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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24/10/2023 15:19
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/10/2023 07:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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