TRT1 - 0115516-79.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:46
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2025 11:46
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 21/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA em 05/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIMAS BENTO DE SOUZA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED em 28/07/2025
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23/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
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22/07/2025 17:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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15/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 003a8f5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED, DIMAS BENTO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED e DIMAS BENTO DE SOUZA, como impetrantes, JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, como impetrado e VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA, como terceiro interessado. Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda que, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd nº0280800-16.2006.5.01.0342, entendeu por bem não homologar a cessão de crédito entabulada pelos Impetrantes (Id 0757224), ao argumento de que a referida cessão independe de validação judicial. A autoridade dita coatora prestou informações, conforme documento – Id Id b4e0961. O terceiro interessado apesar de devidamente intimado, conforme documento Id Id 5109c92, não apresentou manifestação. O d.
Ministério Público do Trabalho manifestou-se através do parecer da i.
Procuradora Regional do Trabalho, DANIELA RIBEIRO MENDES, documento Id c2838c4, opinando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no artigo 932, do CPC. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MPT DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Acolho. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED e DIMAS BENTO DE SOUZA, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda que nos autos da ATOrd nº 0280800-16.2006.5.01.0342 entendeu por bem não homologar a cessão de crédito entabulada pelos Impetrantes (Id 0757224), ao argumento de que referida cessão independe de validação judicial. Sustentam os Impetrantes em síntese que “apresentaram o pedido para a homologação judicial da compra do crédito exequente, nos autos da execução, processo nº 0280800-16.2006.5.01.0342”; que “Ao examinar o pleito, a Exma Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, dra.
Monique da Silva Caldeira Kozlowski de Paula, embora tenha reconhecido a possibilidade da cessão de créditos pelo exequente trabalhista e não tenha apontado qualquer irregularidade no negócio jurídico, entendeu por não homologar o ato ao argumento de que a cessão poderia ser feita sem a validação judicial”. Alegam que “Contra tal decisão as Partes interpuseram o agravo de petição, cujo seguimento foi negado ao argumento de que “a decisão interlocutória não terminativa, isto é, que não obsta o prosseguimento da execução, é irrecorrível de imediato”.
Diante disso, aduzem que “é evidente a necessidade da impetração de Mandado de Segurança contra a r. decisão que não homologou o válido negócio firmado entre as Partes”. Diante do exposto requereram: “(...) a) que se notifique a Autoridade Coatora, assim como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do arts. 7º, I, e 22, §2º, da Lei 12.016/09, como também ao terceiro interessado; b) que ocorra a concessão da segurança para que seja deferida a homologação do pedido de cessão de crédito, transacionado entre os Impetrantes. (...)”. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00.
Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 23/09/2024 (Id 27e6d26): “(...) O terceiro - SINDPASS - se manifesta nos autos solicitando a homologação judicial para a compra do crédito do exequente.
Intimada, a executada se opõe à homologação.
O terceiro, em sua manifestação, pretende que o feito seja arquivado e lhe seja expedida certidão de crédito para deliberações futuras.
Analisa-se.
Inicialmente, há de se reconhecer a possibilidade da cessão de créditos pelo exequente trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo c.
STF no tema 361.
Literis: Tese: A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
Reconhece-se, ainda, que tal negócio, é relativamente comum em se tratando de compra de créditos nos casos de precatório, com deságio do valor.
No entanto, o caso desses autos chama a atenção por algumas peculiaridades.
Primeira, o terceiro pretende que o juízo homologue o ato de compra, com pagamento integral do crédito trabalhista (stricto sensu), atualizado, o que destoa dos procedimentos negociais que normalmente se revestem de algum percentual de deságio.
Segunda, pretende que a execução seja extinta, com expedição de certidão de crédito trabalhista, e, por último, pretende que os valores devidos a título de créditos previdenciários não sejam cobrados.
Prima facie, não nos parece necessária a atuação judicial para a formalização da compra dos créditos trabalhistas neste feito, posto que a legislação não impõe a necessidade de participação do judiciário em tal negócio jurídico para sua validade.
De acordo com o STF, a cessão de crédito trabalhista é possível, desde que sejam cumpridos os requisitos do negócio jurídico, não havendo alteração de sua natureza pelo ato da cessão.
Dessa forma, tal ato não precisa de validação pelo juiz.
O juiz pode negar a produção de efeitos de negócios jurídicos que sejam nulos, mesmo sem que seja ajuizada uma ação própria.
A prescrição legal sobre a matéria, artigos 286 a 298 do CC deixa clara a relação existente - transmissão de obrigações, nada impondo sobre a necessidade de chancela judicial para sua validação.
Ainda, o pedido de extinção da execução é contraditório com o pedido de expedição de certidão de crédito, posto que na ocorrência da cessão de créditos há a manutenção da natureza do crédito, alterando-se apenas o polo ativo da execução, no caso.
Ressalte-se, ainda, que não há a possibilidade de extinção das obrigações previdenciárias e fiscais, posto que a execução se dá de ofício, nos termos do artigo 114, VIII, CF.
Há de se consignar também que a executada VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA possui 128 processos em execução nessa 2º Vara do Trabalho, sendo o 5º maior devedor nesse órgão, o que torna duvidosa a tentativa de cessão envolvendo apenas dois processos, o presente e o feito 0098500-52.2007.5.01.0342.
Considerando que os processos se encontram em fila e centralizados na REEF não há justificativa para o pagamento de apenas dois processos.
Pelo exposto, entendemos que falta ao terceiro, interesse processual, vez que consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial intentada a fim de satisfazer/proteger o direito apontado.
Nesse caso, não há necessidade na medida, posto que a cessão pode ser feita sem a validação judicial.
Intimem-se os interessados e aguarde-se o pagamento junto a REEF.
Aguarde-se o prazo de oito dias.
Findos, expeça-se alvará ao terceiro pelo depósito realizado. (...)”. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, os impetrantes dispõem de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Tanto é assim que interpuseram agravo de petição para impugnar a decisão ora atacada, cujo seguimento foi provido em sede de agravo de instrumento, conforme certidão de julgamento de 03/07/2025, o que se verifica em consulta processual aos autos principais. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido é o parecer do MPT sob o Id c2838c4. Do exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo MPT e JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pelos Impetrantes, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculada sobre R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor atribuído à causa, das quais fica dispensado por irrisórias. Dê-se ciência aos Impetrantes, à Autoridade Coatora e ao Terceiro Interessado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIMAS BENTO DE SOUZA - SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED -
14/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED
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14/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DIMAS BENTO DE SOUZA
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14/07/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/07/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:21
Determinada a requisição de informações
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27/02/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 26/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA em 13/02/2025
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29/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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28/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
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20/01/2025 14:38
Proferida decisão
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13/01/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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