TRT1 - 0100808-02.2023.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO em 21/08/2025
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12/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0093bc1 proferida nos autos.
I.
Do Histórico e da Controvérsia A presente demanda encontra-se em fase de execução, tendo sido os cálculos devidamente homologados por este Juízo.
A primeira reclamada, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou exceção de pré-executividade (ID b433d14), sustentando que se encontra em recuperação judicial (processo nº 1001465-57.2022.8.26.0260) e que, por força da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), os atos executórios ou penhoras em seu desfavor deveriam ser suspensos, limitando-se a competência desta Justiça Especializada à apuração do crédito para sua habilitação no juízo universal.
A reclamada aduz que os créditos trabalhistas, sendo anteriores ao deferimento da recuperação judicial (créditos concursais), devem ser executados no Juízo falimentar, em observância ao princípio da par conditio creditorum.
Quanto aos débitos previdenciários, embora reconheça a competência da Justiça do Trabalho para sua execução, alega que a classificação desses créditos é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial.
A reclamante ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO impugnou a exceção (ID 271fc5d), argumentando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que lhes confere prioridade.
Destacou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, cuja condenação já transitou em julgado e foi confirmada em instâncias superiores.
Alegou que a recuperação judicial da primeira reclamada, que implica em sua presumida impossibilidade de satisfazer o débito, justifica o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, sem a necessidade de prévia execução dos sócios do devedor principal ou habilitação do crédito no juízo da recuperação, citando precedentes do TRT da 1ª Região (Súmula nº 12) e do TST.
Ressaltou, ainda, a prioridade da celeridade e efetividade processual da Justiça do Trabalho para garantir o rápido recebimento dos créditos.
II.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, acolho a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas (competência e sujeição do crédito à recuperação judicial) são de ordem pública e não demandam dilação probatória, sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, revestindo-se de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT.
III.
Da Análise da Situação da Primeira Reclamada (ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA) Verifica-se que a primeira reclamada, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA, foi submetida a processo de recuperação judicial (nº 1001465-57.2022.8.26.0260).
Embora tenha havido uma decisão de convolação da recuperação judicial em falência em 27 de junho de 2025, por descumprimento do plano, um agravo de instrumento (nº 2205327-34.2025.8.26.0000) foi interposto contra esta decisão, e a falência foi suspensa, retornando a empresa ao status de recuperação judicial.
Esta suspensão assegura a instrumentalidade recursal.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor.
A Justiça do Trabalho é competente para processar as ações de natureza trabalhista e apurar o respectivo crédito, que será então inscrito no quadro-geral de credores do juízo universal.
Os créditos existentes antes do deferimento da recuperação judicial (créditos concursais), como é o caso das verbas rescisórias da reclamante que se referem a período anterior à recuperação judicial da Especialy, sujeitam-se ao quadro geral de credores e devem ser executados no Juízo falimentar.
Os atos de execução que envolvam o patrimônio da recuperanda devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo da recuperação judicial, a fim de não comprometer a tentativa de manter a empresa em funcionamento.
Portanto, em relação à primeira reclamada, Especialy Terceirização Ltda, a execução dos créditos devidos a Roseane Teixeira Muchao deve ser suspensa e o valor homologado poderia ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não fosse a responsabilidade subsidiária do segundo réu.
IV.
Da Responsabilidade Subsidiária do Segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA) A sentença de mérito proferida por este Juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante e condenou a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município de Volta Redonda.
Essa decisão foi mantida em sede de Recurso Ordinário, onde a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região NEGOU PROVIMENTO ao recurso do Município, confirmando sua responsabilidade subsidiária.
Subsequentemente, o Recurso de Revista interposto pelo Município também teve seu seguimento negado pelo TST, que reafirmou a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST, em particular a Súmula 331, item V, e a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), que atribui ao Poder Público o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Município de Volta Redonda encontra-se acobertada pela coisa julgada material e é indiscutível.
A superveniente recuperação judicial (ou mesmo falência) do devedor principal, Especialy Terceirização Ltda, presume a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista por parte dela, autorizando o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
Conforme a Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, não há necessidade de prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal para que se proceda ao redirecionamento contra o devedor subsidiário.
A insolvência do devedor principal basta para justificar tal medida.
A natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade processual que regem esta Especializada impõem que a execução se processe contra o devedor subsidiário que possui condições de arcar com o débito, sem se submeter aos trâmites morosos do processo de recuperação judicial ou falência do devedor principal.
V.
Dispositivo Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela primeira reclamada, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para determinar a suspensão da execução em seu desfavor.Redireciono, de imediato, da execução em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, cuja responsabilidade subsidiária já se encontra sedimentada por decisão transitada em julgado.DETERMINO o imediato redirecionamento da execução em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, para a satisfação integral dos créditos devidos à reclamante, incluindo os débitos previdenciários, conforme os cálculos já homologados e os parâmetros de juros e correção monetária definidos em sentença.
A intimação se dá nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC de aplicação subsidiária nesta Seara.
Prazo de trinta dias, com remessa via sistema da presente decisão.Intimem-se as demais partes. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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08/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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08/08/2025 16:49
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1323200 proferido nos autos.
Intime-se a parte adversa, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade ofertada, na forma e prazo legais. VOLTA REDONDA/RJ, 16 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO -
16/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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16/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/07/2025 15:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463f96c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inimpugnados, homologo os cálculos da Contadoria (ID b386938), inclusive cota previdenciária, pois acordes à res judicata, cujo valor perfaz a quantia de R$ 12.526,00. À requerimento, deflagro o início da execução. Antes de tudo, considerando que há informação de que a ré encontra-se em recuperação judicial, sem a devida comprovação nos autos nesse sentido, intime-a para que comprove em 48h ou, acaso revogada, para que pague o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Ultrapassado o prazo, acaso junte documentos comprobatórios da recuperação judicial, retornem-me conclusos para novas deliberações. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/07/2025 14:49
Homologada a liquidação
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01/07/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2025
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24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO em 23/06/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 12/06/2025
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06/06/2025 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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04/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO em 15/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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28/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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27/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/03/2025 14:17
Iniciada a liquidação
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27/03/2025 14:17
Transitado em julgado em 19/03/2025
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23/03/2025 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
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04/03/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024
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22/02/2024 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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16/02/2024 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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02/02/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/02/2024 00:56
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 01/02/2024
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24/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2024
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24/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO em 23/01/2024
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19/12/2023 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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06/12/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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06/12/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/12/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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06/12/2023 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/12/2023 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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06/12/2023 15:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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06/12/2023 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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06/12/2023 11:55
Audiência una realizada (06/12/2023 08:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/12/2023 18:00
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2023 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 15:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:40
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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01/11/2023 14:40
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
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01/11/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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01/11/2023 14:31
Audiência una designada (06/12/2023 08:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/11/2023 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/12/2023 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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27/10/2023 13:49
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/10/2023 13:49
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
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27/10/2023 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/12/2023 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/10/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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19/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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