TRT1 - 0100808-02.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0093bc1 proferida nos autos.
I.
Do Histórico e da Controvérsia A presente demanda encontra-se em fase de execução, tendo sido os cálculos devidamente homologados por este Juízo.
A primeira reclamada, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou exceção de pré-executividade (ID b433d14), sustentando que se encontra em recuperação judicial (processo nº 1001465-57.2022.8.26.0260) e que, por força da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), os atos executórios ou penhoras em seu desfavor deveriam ser suspensos, limitando-se a competência desta Justiça Especializada à apuração do crédito para sua habilitação no juízo universal.
A reclamada aduz que os créditos trabalhistas, sendo anteriores ao deferimento da recuperação judicial (créditos concursais), devem ser executados no Juízo falimentar, em observância ao princípio da par conditio creditorum.
Quanto aos débitos previdenciários, embora reconheça a competência da Justiça do Trabalho para sua execução, alega que a classificação desses créditos é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial.
A reclamante ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO impugnou a exceção (ID 271fc5d), argumentando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que lhes confere prioridade.
Destacou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, cuja condenação já transitou em julgado e foi confirmada em instâncias superiores.
Alegou que a recuperação judicial da primeira reclamada, que implica em sua presumida impossibilidade de satisfazer o débito, justifica o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, sem a necessidade de prévia execução dos sócios do devedor principal ou habilitação do crédito no juízo da recuperação, citando precedentes do TRT da 1ª Região (Súmula nº 12) e do TST.
Ressaltou, ainda, a prioridade da celeridade e efetividade processual da Justiça do Trabalho para garantir o rápido recebimento dos créditos.
II.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, acolho a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas (competência e sujeição do crédito à recuperação judicial) são de ordem pública e não demandam dilação probatória, sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, revestindo-se de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT.
III.
Da Análise da Situação da Primeira Reclamada (ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA) Verifica-se que a primeira reclamada, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA, foi submetida a processo de recuperação judicial (nº 1001465-57.2022.8.26.0260).
Embora tenha havido uma decisão de convolação da recuperação judicial em falência em 27 de junho de 2025, por descumprimento do plano, um agravo de instrumento (nº 2205327-34.2025.8.26.0000) foi interposto contra esta decisão, e a falência foi suspensa, retornando a empresa ao status de recuperação judicial.
Esta suspensão assegura a instrumentalidade recursal.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor.
A Justiça do Trabalho é competente para processar as ações de natureza trabalhista e apurar o respectivo crédito, que será então inscrito no quadro-geral de credores do juízo universal.
Os créditos existentes antes do deferimento da recuperação judicial (créditos concursais), como é o caso das verbas rescisórias da reclamante que se referem a período anterior à recuperação judicial da Especialy, sujeitam-se ao quadro geral de credores e devem ser executados no Juízo falimentar.
Os atos de execução que envolvam o patrimônio da recuperanda devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo da recuperação judicial, a fim de não comprometer a tentativa de manter a empresa em funcionamento.
Portanto, em relação à primeira reclamada, Especialy Terceirização Ltda, a execução dos créditos devidos a Roseane Teixeira Muchao deve ser suspensa e o valor homologado poderia ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não fosse a responsabilidade subsidiária do segundo réu.
IV.
Da Responsabilidade Subsidiária do Segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA) A sentença de mérito proferida por este Juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante e condenou a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município de Volta Redonda.
Essa decisão foi mantida em sede de Recurso Ordinário, onde a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região NEGOU PROVIMENTO ao recurso do Município, confirmando sua responsabilidade subsidiária.
Subsequentemente, o Recurso de Revista interposto pelo Município também teve seu seguimento negado pelo TST, que reafirmou a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST, em particular a Súmula 331, item V, e a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), que atribui ao Poder Público o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Município de Volta Redonda encontra-se acobertada pela coisa julgada material e é indiscutível.
A superveniente recuperação judicial (ou mesmo falência) do devedor principal, Especialy Terceirização Ltda, presume a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito trabalhista por parte dela, autorizando o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
Conforme a Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, não há necessidade de prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal para que se proceda ao redirecionamento contra o devedor subsidiário.
A insolvência do devedor principal basta para justificar tal medida.
A natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade processual que regem esta Especializada impõem que a execução se processe contra o devedor subsidiário que possui condições de arcar com o débito, sem se submeter aos trâmites morosos do processo de recuperação judicial ou falência do devedor principal.
V.
Dispositivo Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela primeira reclamada, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para determinar a suspensão da execução em seu desfavor.Redireciono, de imediato, da execução em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, cuja responsabilidade subsidiária já se encontra sedimentada por decisão transitada em julgado.DETERMINO o imediato redirecionamento da execução em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, para a satisfação integral dos créditos devidos à reclamante, incluindo os débitos previdenciários, conforme os cálculos já homologados e os parâmetros de juros e correção monetária definidos em sentença.
A intimação se dá nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC de aplicação subsidiária nesta Seara.
Prazo de trinta dias, com remessa via sistema da presente decisão.Intimem-se as demais partes. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO -
23/03/2025 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 13:34
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 11:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/10/2024 10:54
Juntada a petição de Contraminuta
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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15/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 07/10/2024
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16/09/2024 09:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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12/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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12/09/2024 19:28
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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04/06/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 13:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 29/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO em 17/05/2024
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07/05/2024 12:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE TEIXEIRA MUCHAO
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29/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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24/04/2024 12:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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01/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 10:47
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/03/2024 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/03/2024 15:23
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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04/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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