TRT1 - 0100484-62.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/09/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO IGNACIO DA SILVA
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09/09/2025 20:17
Homologada a liquidação
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09/09/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/09/2025
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28/08/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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21/08/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ comprova pgto adicional)
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/07/2025
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31/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/07/2025 07:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/07/2025 07:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO IGNACIO DA SILVA em 16/07/2025
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08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e237a4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a promoção da contadoria, passo à análise e decisão.
A reclamada alega que há excesso nos cálculos apurados pela reclamante.
Afirma que nada é devido à reclamante por dois motivos. 1.
A planilha elaborada pela reclamante apenas considerou o período de 01/01/1990 até 30/04/1990, ignorando todo o período determinado pela decisão na ação coletiva que seria de maio de 1989 até abril de 1990; 2.
A planilha da reclamante omite o reajuste de novembro de 1989 no percentual de 158,47%; Com razão a reclamada.
A determinação da ação coletiva foi de que fossem considerados os reajustes legais e espontâneos concedidos pela reclamada do período de maio de 1989 até abril de 1990.
Ao se aplicar o determinado no julgado, verifica-se a inexistência de valores devidos a título de reajustes no período em discussão. É nesse sentido o julgado da 4ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região no processo nº 0100045-08.2023.5.01.0081 (AP): “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO N.º 0169200-13.1995.5.01.0071.
DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90.
Da variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 deverão ser deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos naquele mesmo período.
Considerando-se que os aumentos salariais concedidos superaram os índices inflacionários do período, não há diferenças a serem apuradas.
Agravo não provido.” Portanto, considero que nada é devido a título de reajustes ao reclamante.
Adicional de produtividade A reclamante em sua inicial requer a apuração do adicional de produtividade no percentual de 5% conforme deferido no julgado.
Com razão a reclamante.
O julgado deferiu a apuração de adicional de produtividade de maneira independente dos reajustes, ou seja, a compensação determinada não é extensível à verba “produtividade”.
Além disso a ré alega que foi pago em abril sendo que a sentença determina o pagamento em maio.
As partes deverão apresentar cálculos ajustados com a apuração somente do adicional de produtividade devido no percentual de 5% ao reclamante, na forma deferida no julgado.
Intime-se a reclamante para, em 8 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao acima decidido, apurando somente o adicional de produtividade.
Vindo, intime-se a ré para apresentar cálculos com a apuração do adicional de produtividade e a impugnar, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, os cálculos apresentados pela reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO IGNACIO DA SILVA -
07/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO IGNACIO DA SILVA
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07/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/05/2025
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21/05/2025 13:50
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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25/04/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/04/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/04/2025 15:30
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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