TRT1 - 0100052-76.2025.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100052-76.2025.5.01.0033 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 07:31
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b4fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100052-76.2025.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JEAN DE ALMEIDA DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação no ID fd0fab7, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência, ata de ID 4630a11, o reclamante desistiu dos pedidos de acúmulo de função e adicional de insalubridade, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 2256b15.
O autor não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS Diante da apresentação de desistência do pedido de acúmulo de função e adicional de insalubridade, com o qual concordou a parte reclamada, ratifico a decisão homologatória proferida na ata de ID 4630a11 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, neste particular, a teor do art. 485, inciso VIII, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Homologada a desistência do pedido de acúmulo de função, resta prejudicada a preliminar de inépcia da inicial arguida em defesa. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR Aduz o reclamante, na exordial, que foi admitido em 06/03/2023, na função de Operador de Caixa, e dispensado sem justa causa em 15/05/2024.
Alega que laborava das 15h40 às 2h da manhã, sem o pagamento das horas extras e sem usufruir integralmente do intervalo para descanso e alimentação, gozando de apenas 20 minutos.
Afirma que trabalhava aos domingos e feriados, sem pagamento em dobro ou concessão de folgas compensatórias.
Relata labor em horário noturno, sem o pagamento do adicional correspondente.
Requer o pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados, intervalo intrajornada, com respectivos reflexos.
O autor não compareceu à audiência de prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual é tido por confesso quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, itens I e II, do C.
TST, sem prejuízo da apreciação da prova documental constante dos autos e das matérias de Direito.
Diante da confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, quais sejam: a idoneidade dos cartões de ponto, com regular pagamento/compensação das horas realizadas, adicional noturno e folgas compensatórias, conforme contracheques (ID b530239), bem como gozo integral do intervalo intrajornada.
Quanto aos extratos do RioCard de ID 2256b15, estes corroboram os registros contidos nos controles de frequência, a considerar o deslocamento casa-trabalho-casa e o tempo de espera para as conduções.
Assim, dou por bons os cartões de ponto, não tendo a parte autora apresentado diferenças a quitar, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, CLT.
Assim, rejeito os pleitos dos itens “2”, “3”, “4”, “5” e “6” do rol de pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de acúmulo de função e adicional de insalubridade, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os demais pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 1.272,24, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.612,29, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN DE ALMEIDA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101341-15.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Moreira Peixoto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2019 19:04
Processo nº 0100562-97.2022.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Batista Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2022 14:45
Processo nº 0100947-63.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Florentina Cardoso de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2022 19:47
Processo nº 0101365-12.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Castro Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:39
Processo nº 0101015-38.2017.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2020 09:55