TRT1 - 0100973-69.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 04/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA em 30/07/2025
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25/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA
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24/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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24/07/2025 18:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 06:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9eff2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100973-69.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno, reembolso de uniforme e indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO Aduz o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada em 02/09/2019, na função de Auxiliar de Loja, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.504,00, e sendo dispensado imotivadamente em 08/04/024.
O reclamante alega que, embora contratado para jornada de 7h20 diárias com 1h de intervalo, laborava das 08h30 às 17h30 em escala 6x1, estendendo-se até as 23h em dezembro e, aos domingos e feriados, das 08h às 14h.
Afirma que não era respeitado o intervalo interjornada de 11 horas, que laborou em diversos feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro, e que havia habitualidade no labor noturno.
Requer, assim, o pagamento de horas extras, intervalo interjornada, feriados trabalhados e adicional noturno.
A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante jamais excedeu a jornada legal de 44 horas semanais, conforme demonstrado pelos controles de ponto e pelo banco de horas regularmente adotado.
Impugna o pedido de horas extras em dezembro, alegando que, em 2023, o reclamante trabalhou até às 22h em apenas três dias e até 20h30 em dois, todos entre 19 e 24/12, com posterior compensação mediante folgas remuneradas nos anos de 2021 a 2024.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 652008b e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados (art. 818, I, CLT).
Durante a instrução processual, todavia, o próprio reclamante confirmou a existência de sistema de banco de horas na empresa, inclusive validando seu funcionamento ao declarar que controlava pessoalmente suas horas em um carnê da loja, o qual servia de base para negociação de saídas antecipadas com a gerência, especialmente em dias de menor movimento.
Declarou ainda que, em janeiro, usufruiu uma semana inteira de folga justamente para compensar as horas eventualmente laboradas em dezembro, o que corrobora a tese defensiva de compensações regulares ao longo do pacto laboral.
Quanto aos feriados, o autor reconheceu que, quando laborava em tais datas, lhe era concedida folga compensatória adicional.
Do mesmo modo, em relação ao intervalo interjornada, não houve prova de que o período mínimo de 11h entre uma jornada e outra tenha sido violado, tampouco foi produzida prova capaz de infirmar os registros constantes nos controles de ponto.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a ré observava o limite legal de 44h semanais e que eventual labor além da jornada era compensado por meio do banco de horas, reconhecido pelo próprio autor, inexistindo elementos que justifiquem o deferimento dos pedidos de horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno ou pagamento em dobro por labor em feriados, tornando despiciendo até mesmo a análise dos extratos RioCard.
Assim, diante da ausência de prova robusta e da confissão do próprio reclamante quanto à existência e utilização do banco de horas, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos formulados a esse título. REEMBOLSO DE UNIFORMES Afirma que era obrigado a adquirir, com recursos próprios, as roupas da loja para compor seu uniforme, tendo desembolsado cerca de R$ 2.000,00 durante o pacto laboral.
Fundamenta o pedido no art. 166 da CLT e no entendimento do TST quanto à obrigatoriedade de fornecimento gratuito de uniformes quando exigido pelo empregador.
Saliento que o ressarcimento de eventuais despesas é devido quando o empregador impõe uma padronização de vestimenta.
No caso, a utilização obrigatória de roupas da marca foi confessada pelo preposto da ré, que disse apenas que a cada 3 meses a empresa dava descontos de 50% sobre as peças.
A partir do momento em que o empregador dita a cor das peças a serem utilizadas pelos empregados, ainda que não estabeleça marca e modelo específicos, tem a obrigação de fornecê-las ou de ressarcir os gastos com a sua aquisição.
Isso porque compete a ele arcar com os custos do negócio e assumir os riscos de sua atividade econômica (artigo 2º da CLT).
Assim, confissão real quanto à necessidade de utilização das roupas da loja e que o autor trabalhou na empresa por mais de 4 (quatro) anos, entendo por condizente o valor alegado na inicial, razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da importância de R$ 2.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor afirma ter sofrido intensos abalos psicológicos e emocionais em decorrência da conduta adotada pela reclamada.
Relata que é pai de criança com necessidades atípicas e que era o único responsável por acompanhá-la em tratamentos médicos.
Contudo, o gerente da unidade teria impedido suas ausências para esse fim, inclusive quando previamente comunicado sobre a realização de uma cirurgia.
Alega que, após informar tal necessidade ao superior hierárquico, identificado como Thiago Antônio, e ter o pedido de afastamento negado, passou a ser alvo de perseguições no ambiente de trabalho.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia ao autor o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou, uma vez que não trouxe prova testemunhal para confirmar suas alegações.
Além disso, o autor esclareceu que se tratava apenas de uma cirurgia de emergência e que, por isso, tal fato não tinha sido comunicado previamente à gerência, que não autorizou devido à demanda de clientes na loja.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 40,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 2.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA -
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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16/07/2025 07:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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16/07/2025 07:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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16/05/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 15:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/03/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 14:23
Audiência de instrução cancelada (07/05/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 13:56
Audiência de instrução designada (07/05/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 12:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/03/2025 11:31
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 0a7ca15) para Contestação
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10/03/2025 11:14
Juntada a petição de Impugnação
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07/03/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA em 29/11/2024
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26/11/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA em 22/11/2024
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11/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA
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08/11/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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24/10/2024 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 10:32
Expedido(a) mandado a(o) OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA
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23/10/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 08/10/2024
-
30/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 25/09/2024
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17/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) OUSADO E OUSADA MODAS BANGU LTDA
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16/09/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/09/2024 12:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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21/08/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EDNO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
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15/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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