TRT1 - 0100761-40.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA
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24/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/09/2025 10:01
Iniciada a execução
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24/09/2025 10:00
Transitado em julgado em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO em 23/09/2025
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09/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a30b32b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO em face de CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: condena-se a reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas 1/3 e 13o salário ambos observando o aviso prévio; defere-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Com o trânsito em julgado, requisite-se ao setor pertinente a disponibilização da quantia para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do Ato nº 88/2011 da Presidência do TRT da 1ª Região, observando-se, ainda, o limite de valor previsto no art. 4º do referido ato; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 232,27, calculado sobre o valor da condenação de R$ 9.290,95, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO -
08/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA
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08/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO
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08/09/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 185,82
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08/09/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO
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25/08/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/08/2025 12:23
Audiência de instrução realizada (25/08/2025 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA em 13/08/2025
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12/08/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA
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07/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO
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07/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:57
Audiência de instrução designada (25/08/2025 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/08/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/07/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA em 30/07/2025
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24/07/2025 17:53
Juntada a petição de Impugnação
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08/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100761-40.2024.5.01.0262 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO RECLAMADO: CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA DESTINATÁRIO(S): WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias, comum, conforme despacho de #id:f27c0fd. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 07 de julho de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO -
07/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA
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07/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO
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04/07/2025 12:04
Expedido(a) alvará a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
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02/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/04/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
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15/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO CESAR WEISS CAMPOS em 14/04/2025
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11/02/2025 02:22
Decorrido o prazo de PAULO CESAR WEISS CAMPOS em 10/02/2025
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04/02/2025 13:20
Decorrido o prazo de CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA em 03/02/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025
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27/01/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
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23/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA
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22/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/01/2025 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/11/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
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19/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/11/2024 23:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/11/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 20:31
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO
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06/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/11/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 09:04
Audiência una realizada (05/11/2024 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/11/2024 19:52
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA em 29/10/2024
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18/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA
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17/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/10/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO
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02/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CARAME CHAMONE E PAIVA CONSTRUTORA
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02/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ RIBEIRO CARDOSO
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27/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:06
Audiência una designada (05/11/2024 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/09/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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