TRT1 - 0100107-45.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 30/07/2025
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29/07/2025 17:57
Expedido(a) alvará a(o) RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 23/07/2025
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22/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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17/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/07/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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16/07/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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16/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e6d9f proferido nos autos.
D E C I S Ã O No momento da conciliação, não atentou o Reclamante que já havia manifestado a opção quanto à modalidade de saque-aniversário do FGTS, e, por óbvio, este Juízo não teria condições de saber no momento em que homologou o acordo.
Ante a dicção expressa da lei (arts. 20-A, § 2º, II, e 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/1990), se o trabalhador aderiu ao saque aniversário, ele poderá sacar valores determinados no decorrer do contrato, mas em contrapartida não poderá sacar o FGTS na dispensa sem justa causa, a não ser que altere a modalidade de saque diretamente na CEF e aguarde a carência prevista na Lei.
A prévia adesão do Reclamante ao saque-aniversário deveria ter sido observada pelo reclamante no momento da ponderação acerca dos termos do acordo.
Nos termos do art. 20, § 2º, II, o trabalhador que opta pelo saque aniversário não pode movimentar a conta no caso de dispensa sem justa causa, que é a hipótese contemplada no inciso I do art. 20 da Lei nº 8036/1990, exceto, quanto ao valor referente à multa rescisória de 40%.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
OPÇÃO PELO SAQUE ANIVERSÁRIO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez tendo o trabalhador optado pelo saque aniversário, na forma do artigo 20-A, inciso II, da Lei 8.036/1990, não cabe a liberação dos valores constantes em sua conta vinculada de FGTS no momento da rescisão do contrato de trabalho, devendo se sujeitar às regras aplicáveis à opção escolhida.
Segurança concedida. (TRT da 1ª Região - MS nº 0103899-64.2020.5.01.0000, SEDI-2, Rel.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, DEJT de 25/5/2021). Assim, DEFIRO EM PARTE, o requerimento da parte autora, determinando a expedição de novo alvará para levantamento somente da multa rescisória.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA -
14/07/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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14/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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09/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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09/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/07/2025 09:36
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 08:29
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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09/07/2025 08:29
Expedido(a) alvará a(o) RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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08/07/2025 14:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.836,17
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08/07/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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08/07/2025 14:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/07/2025 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2025 11:37
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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07/03/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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07/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FREITAS MONTEIRO
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18/02/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 21:38
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/02/2025 19:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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03/02/2025 12:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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