TRT1 - 0100786-31.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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18/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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18/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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18/09/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/09/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS RICARDO VIDAL LIMA em 09/09/2025
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01/09/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100786-31.2024.5.01.0043 EXEQUENTE: MARCOS RICARDO VIDAL LIMA EXECUTADO: TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCOS RICARDO VIDAL LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o valor pago pelo(a) Executado(s) foi convolado em penhora, bem como para fins do art. 884 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RICARDO VIDAL LIMA -
29/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS RICARDO VIDAL LIMA em 28/08/2025
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28/08/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 16:39
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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21/08/2025 18:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15bd31b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a intimação do(a) AUTOR(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RICARDO VIDAL LIMA -
19/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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19/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47212b0 proferida nos autos.
Inicialmente, considerando a existência de saldo atualizado do depósito judicial de ID. ddf95a0, no valor de R$ 12.916,07, e, nos termos do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2019, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a), observado o disposto no § 5º do art. 3º do Ato Conjunto nº 3/2020 do TRT/RJ, e os dados bancários de ID. bb194eb.
Expedido o alvará, determino a requisição dos honorários periciais, em razão da sucumbência do autor quanto à perícia, uma vez que, sendo beneficiário da justiça gratuita, tais valores devem ser suportados pela União. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.a.) Desde já, intimo a 1ª EXECUTADA, TRI-STAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA, para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 1.250,05, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida Homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos Homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS - 2ª RÉ: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s).
Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. -
15/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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15/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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15/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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15/08/2025 13:25
Proferida decisão
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15/08/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/08/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:36
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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01/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:01
Convertida a execução provisória em definitiva
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31/07/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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31/07/2025 16:45
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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31/07/2025 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
-
29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
-
29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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29/07/2025 23:20
Proferida decisão
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29/07/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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29/07/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2024 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 26/09/2024
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24/09/2024 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 17/09/2024
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18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA em 17/09/2024
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13/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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12/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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12/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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12/09/2024 18:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS RICARDO VIDAL LIMA sem efeito suspensivo
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12/09/2024 17:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2024 17:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/09/2024 17:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 17:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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06/09/2024 11:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100931-92.2021.5.01.0043
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05/09/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/09/2024 17:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/09/2024 17:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 11:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100931-92.2021.5.01.0043
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30/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA em 29/08/2024
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29/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 28/08/2024
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27/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
-
26/08/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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26/08/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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26/08/2024 18:02
Proferida decisão
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26/08/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/08/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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20/08/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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20/08/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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20/08/2024 18:06
Proferida decisão
-
20/08/2024 17:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/08/2024 17:58
Iniciada a execução
-
20/08/2024 17:58
Encerrada a conclusão
-
20/08/2024 17:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/08/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
-
14/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
-
14/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
-
14/08/2024 07:32
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
-
13/08/2024 17:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/08/2024 16:47
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
-
12/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
-
12/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
-
12/08/2024 14:11
Proferida decisão
-
09/08/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/08/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
-
08/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
-
08/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
-
08/08/2024 10:16
Homologada a liquidação
-
07/08/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/08/2024 15:33
Encerrada a conclusão
-
07/08/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/07/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
-
12/07/2024 15:05
Proferida decisão
-
12/07/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2024 13:08
Iniciada a liquidação
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09/07/2024 08:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/07/2024 06:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/07/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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