TRT1 - 0100370-28.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2025
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25/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/08/2025 13:20
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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12/08/2025 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 20:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA em 22/07/2025
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09/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36bdcdd proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FENIX LTDA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA A r. sentença julgou improcedente o pedido e fixou custas de R$ 2.414,05, considerando o valor dado à causa de R$ 120.702,74, a cargo da parte reclamante, a quem o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido.
A autora, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas, mas reiterando o requerimento de gratuidade de justiça.
Analiso.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
O benefício da justiça gratuita deverá ser concedido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT. Acima desse limite exige-se a comprovação da incapacidade econômica e financeira, conforme §4º do art. 790 da CLT, cabendo ao requerente comprovar que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que o estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serviria de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente, de se destacar o posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022, no sentido de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, por não fazer incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, admite a aplicação subsidiária e supletiva o Direito Processual Civil, conforme disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil e, em especial, recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, para a concessão de gratuidade de justiça ao empregado basta a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso em exame, verifica-se que a reclamante percebia, à data de ajuizamento da ação trabalhista, salário consideravelmente superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme contracheques de id. 4fe302a.
Neste contexto, a parte autora não acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Pelo exposto, não demonstrou o autor fazer jus à gratuidade de justiça.
Assim, intime-se à parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA -
08/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA
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08/07/2025 18:39
Proferida decisão
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08/07/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/07/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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