TRT1 - 0100832-58.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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31/07/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIMAR MACHADO sem efeito suspensivo
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31/07/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 22/07/2025
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21/07/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2735d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Lucimar Machado ajuizou reclamação trabalhista em face de RIP Serviços Industriais Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia, bem como julgar a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 56.835,78, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 1.136,72, dos quais está aquele dispensado (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
08/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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08/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO
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08/07/2025 18:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.136,72
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08/07/2025 18:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIMAR MACHADO
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08/07/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR MACHADO
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08/07/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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07/07/2025 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 15:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/02/2025 14:01
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/02/2025 11:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2025 08:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO em 03/02/2025
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15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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14/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO
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14/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/01/2025 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 08:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/01/2025 14:29
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO em 14/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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05/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO
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05/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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05/11/2024 17:08
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/11/2024 17:08
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2024 13:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/07/2024 15:22
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 13:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/07/2024 15:22
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 13:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/07/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 21:21
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 12/06/2024
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04/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCIMAR MACHADO em 03/06/2024
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23/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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21/05/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR MACHADO
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21/05/2024 20:43
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 13:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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