TRT1 - 0101050-42.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME em 19/08/2025
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05/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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04/08/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZAO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/08/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZAO
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZAO em 23/07/2025
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23/07/2025 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf31df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZÃO ajuizou demanda trabalhista em face de TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA – ME postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, integração dos valores pagos "por fora", acúmulo de função, indenização por danos morais, verbas rescisórias e honorários advocatícios, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id 44b8f48.
Audiência realizada com produção de prova oral: depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeito. Prejudicial de mérito – prescrição A ação foi ajuizada em 07/09/2024, sendo que o contrato de trabalho findou em 06/05/2024.
Considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88, não há prescrição a ser reconhecida.
Rejeito. MÉRITO Pedido de provimento jurisdicional constitutivo - anulação do pedido de demissão (constitutivo-negativo) e conversão em dispensa por rescisão indireta (constitutivo-positivo) A reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base no art. 483, alíneas "d" e "e" da CLT, alegando faltas graves da reclamada.
A reclamante, em depoimento pessoal, relatou que "diante do ritmo de trabalho chegou a ter infecção urinária e perguntou ao gerente se ele queria mandar ela embora e então ele disse que o problema era dela, que ela que pedisse as contas, então ela pediu demissão".
Embora a situação narrada seja desagradável, não se configura falta grave do empregador nos termos do art. 483 da CLT.
O pedido de demissão foi efetivamente formalizado pela reclamante, sendo que a mera resposta ríspida do superior hierárquico, por si só, não caracteriza justa causa do empregador para rescisão indireta.
Julgo improcedente o pedido. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório de verbas contratuais e resilitórias Diante da improcedência do pedido de conversão da demissão em rescisão indireta, não há que se falar em verbas rescisórias adicionais.
Julgo improcedentes os pedidos. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativos à jornada de trabalho A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido, alegando que cumpria jornada das 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada.
A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou categoricamente que "chegava às 6:00 da manhã e ia embora às 18 horas, em média usufruindo 40 minutos de intervalo", esclarecendo que "o registro de entrada e saída estão corretamente registrados tanto que saía um boleto da biometria".
A testemunha da reclamante, Josilene, foi enfática ao declarar que "chegavam às 6:00 e registravam o ponto da entrada corretamente", mas "quanto a saída tinham que bater o ponto a mando do Aladim por volta das 17:00 mas continuavam trabalhando até 18 horas, de segunda a sexta-feira" e que "de segunda a sexta tirava em média 40 minutos de intervalo porque chamavam para a linha de produção".
A testemunha da reclamada, Alex, embora tenha afirmado que "o horário é de 6:00 às 16/17h, e o ponto está corretamente registrado nesse horário da reclamante", admitiu que "o depoente nunca usufruiu o intervalo com a reclamante até porque ao seu setor é distinto", demonstrando que seu conhecimento sobre a jornada da reclamante é limitado e indireto (testemunha contextual e não ocular).
Ponto eletrônico biométrico comprovantes omitidos A ré emite o comprovante no momento de cada de registro, do chamado "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento que permitiu ao obreiro acompanhar os horários lançados, e, o autor, ao não trazer esse documento, valida o registro que foi gravado no ponto eletrônico da reclamada.
A questão central para análise reside na validade dos registros de ponto apresentados e na alegação de que o reclamante não teria recebido corretamente as horas extras devidas, incluindo a supressão do intervalo interjornada.
Os controles de ponto apresentados pela reclamada foram realizados por meio de sistema eletrônico com biometria, conforme dispõe a Portaria 1510/2009 do MTE.
Segundo o art. 11, caput e §2º da referida portaria, o sistema biométrico deve emitir um "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador" a cada marcação, permitindo ao trabalhador acompanhar sua jornada de trabalho.
A reclamada demonstrou que tal sistema foi implementado e que o reclamante recebia o comprovante de registro de ponto, permitindo-lhe monitorar seus horários.
O reclamante, entretanto, não trouxe aos autos qualquer desses comprovantes que poderia fundamentar sua tese de divergência nos horários, e confirmou que tinha esses documentos.
Ainda, conforme entendimento dominante do TST (alinhado ao princípio Constitucional da legalidade), a mera ausência de assinatura nos registros de ponto não invalida esses documentos, pois não há previsão legal que imponha a necessidade de assinatura do empregado nos controles de ponto, como dispõe o art. 74, §2º da CLT.
Exigir a assinatura em tais registros contraria a Súmula 338, I, do TST, além de ferir o princípio da legalidade.
O reclamante, ao não apresentar os boletos de biometria, que são emitidos automaticamente pelo sistema, deixou de produzir uma prova essencial para a comprovação de sua tese.
Nesse sentido, a falta de tais documentos faz com que prevaleça a idoneidade dos registros eletrônicos apresentados pela reclamada, que demonstram variabilidade de horários e a devida marcação dos intervalos intrajornada e interjornada.
A parte autora omitiu os boletos do registro biométrico, ao que apenas 1 único desse documento seria possível dar base ou afastar a sua tese, e, vem querer fazer crer que a prova oral seria a única possível.
Diante da ausência da prova documental mais básica e indispensável à sua tese, passo a examinar o restante do caderno probatório.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (nesse sentido: .RR - 859-24.2013.5.03.0140, RR 1083-95.2012.5.15.0096, AIRR - 1159-53.2011.5.02.0020, RR - 73-02.2011.5.05.0008, AIRR - 699-88.2012.5.09.0003) Conforme as orientações contidas nos art. 373, I, do CPC e 818 da CLT, o autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, observa-se que os recibos de pagamentos, adunados aos autos pelo reclamado, comprovam o adimplemento das horas extras, notadamente porque da prova oral apresentada não se extrai confissão por parte da reclamada, e nada há que possa desconstituir a robustez dos documentos apresentados, mas, ao contrário, desconstitui a própria causa de pedir autoral.
Corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais. Intervalo intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, restou comprovado que a reclamante usufruía apenas 40 minutos de intervalo, quando deveria ter direito a uma hora completa, configurando supressão parcial de 20 minutos diários.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 20 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Julgo procedente em parte o pedido. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativos à remuneração - pagamento “por fora” e acúmulo de função A reclamante requer a integração dos valores pagos "por fora" no montante de R$ 600,00 mensais, além do pagamento dos sábados trabalhados no valor de R$ 216,00 por dia.
A reclamante, em depoimento pessoal, foi categórica ao afirmar que "havia pagamento por fora por meio de depósito em conta no valor mensal variando em média de R$700 ou R$600" e que "os sábados eram pagos na diária de R$216 por fora também por meio de depósito na conta", esclarecendo que "os extratos que comprovam esses pagamentos por fora estão juntados no processo".
A testemunha Josilene confirmou especificamente quanto aos sábados: "os sábados trabalhados não eram registrados no ponto e então eram pagos na quantia de R$216 por meio de um depósito destacado na conta da depoente e da reclamante".
A testemunha da reclamada, Alex, admitiu que "a empresa somente faz um único depósito na conta do depoimento do seu salário registrado", mas reconheceu não ter conhecimento sobre pagamentos a outros empregados.
A prova documental (extratos bancários) aliada à prova oral convergente demonstra de forma inequívoca o pagamento habitual de valores por fora.
A reclamante trabalhava todos os sábados, conforme seu depoimento ("trabalhava todos os sábados"), e a testemunha confirmou a frequência ("indo de 2 a 3 sábados por mês").
Julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento da integração dos valores pagos "por fora": R$ 600,00 mensais para tarefas extras, com reflexos em todas as parcelas salariais; R$ 216,00 por dia pelos sábados trabalhados, com reflexos nas parcelas cabíveis; Reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS (11,2%) e respectivas multas. Quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, a reclamante alega que, além de exercer a função de auxiliar de produção, realizava a limpeza do banheiro do setor, sem receber qualquer acréscimo salarial.
A reclamante, em depoimento pessoal, esclareceu que "todos os empregados mantém o próprio posto de trabalho limpos porque não havia uma pessoa específica para limpeza" e que "o banheiro os empregados faziam revezamento para essa limpeza, sendo que eram três mulheres no setor da depoente" e que "essas três pessoas é que também usavam esse banheiro".
A testemunha Josilene confirmou: "o banheiro era uma privada uma pia e um armário e então a depoente a reclamante e a outra colega se revezavam para mantê-lo limpo".
A testemunha da reclamada, Alex, informou que "o auxiliar de serviços gerais na época da reclamante era de nome Eduardo", mas não especificou suas atribuições.
A prova dos autos demonstra claramente que a limpeza do banheiro não constituía acúmulo de função, mas sim sistema de revezamento entre as próprias usuárias do banheiro.
Tratava-se uma rotina normal de pessoas que utilizam o mesmo banheiro e se revezam em sua manutenção, configurando mera organização do ambiente de trabalho e não função diversa da contratada.
Julgo improcedente o pedido. Pedido de provimento jurisdicional condenatório decorrentes de Responsabilidade Civil - indenização por danos morais A reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte de seu superior hierárquico Aladim, requerendo indenização por danos extrapatrimoniais.
A reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que "soube que Aladim colocou a depoente e outra colega para trabalhar nessa máquina para ficar mais próximos a elas e fazia alguns comentários de 'não me decepcione' 'não me traia', mas não teve nenhum tratamento hostil".
A testemunha Josilene relatou que "Aladim era o encarregado e era debochado e quando a depoente estava conversando com a reclamante na linha de produção ou Aladim dizia que elas estavam de resenha, ou quando elas estavam no banheiro ele dizia que racha meu chifre de vergonha ou racha meu genital de vergonha".
A testemunha da reclamada, Alex, declarou que "nunca presenciou nada demais do Aladim".
Embora a testemunha Josilene tenha relatado comportamentos inadequados de Aladim, a própria reclamante foi enfática ao afirmar que "não teve nenhum tratamento hostil".
Esta declaração da própria vítima é crucial para a caracterização do dano moral.
Para configurar assédio moral indenizável, é necessário demonstrar conduta abusiva, sistemática e reiterada que cause efetivo dano à dignidade e integridade psíquica do trabalhador.
No caso, embora tenham ocorrido comentários inadequados, a própria reclamante reconhece a ausência de tratamento hostil, o que afasta a caracterização do dano moral.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares e prejudicial de mérito, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZÃO em face de TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA – ME.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre o valor da condenação que fixo em R$ 20.000,00, pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME -
09/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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09/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZAO
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09/07/2025 14:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/07/2025 14:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZAO
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04/04/2025 22:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/04/2025 22:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/04/2025 12:20
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 00:47
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2024 15:09
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 14:05
Audiência inicial realizada (08/10/2024 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 16:02
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZAO em 02/10/2024
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17/09/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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09/09/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA SILVA RIBEIRO FRAZAO
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09/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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07/09/2024 14:38
Audiência inicial designada (08/10/2024 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2024 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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