TRT1 - 0100707-97.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 09:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 21/07/2025
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21/07/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e92fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100707.97.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 07 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. THAINARA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Estabilidade Gestacional e Reintegração ao Trabalho A autora afirma que foi contratada pela ré a título de experiência em 11/11/2024 e seu contrato teve fim em 08/02/2025.
Alega que em 21/03/2025 descobriu que estava grávida e por isto era portadora de estabilidade gestacional, quando de sua dispensa.
Como base neste fundamento a reclamante postula sua reintegração ao emprego. A ré defende-se afirmando que a autora não é credora da estabilidade postulada já que firmou com a ré um contrato de experiência a prazo determinado, o qual se findou no exato dia aprazado.
Diz, ainda, que não tinha ciênciado seu estado gravídicos e que esse fato era de desconhecimento da ré quando se deu a extinção do contrato pelo atingimento do termo final. Via de regra, a empregada quando fica grávida adiciona a seu contrato de trabalho uma cláusula que impede que esta seja imotivadamente dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II b da ADCT.
Esta cláusula trata-se, na verdade da estabilidade da gestante. A estabilidade é uma limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar o empregado de forma imotivada. A finalidade da estabilidade é evitar que o empregador denuncie o contrato de trabalho sem qualquer motivo relevante, surpreendendo a empregada com a dispensa, quando, por interesse social, econômico ou pessoal, entenda o ordenamento jurídico que ela necessita permanecer trabalhando. O STF, em decisão vinculante prolatada no RE 842844 (Tema 542) assim decidiu: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por prazo determinado.” Desta forma, à vista da jurisprudência dominante e vinculante atual, não merece prosperar a alegação da ré de que a autora não era portadora de estabilidade gestacional, já que seu estado gravídico ao tempo da extinção do contrato está comprovado pelo documento de ID d7fa81d. Desta forma, transforma-se em definitiva a tutela antecipada deferida, conforme decisão de ID 4aaae51, para reconhecer a nulidade da extinção do contrato e determinar a manutenção da reintegração, ante a estabilidade gestacional da qual a autora é portadora. Condena-se a ré a proceder ao pagamento da remuneração relativa ao período compreendido entre 08/02/2025 e a data da efetiva reintegração. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 155,72 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.278,86 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA -
07/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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07/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 155,72
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07/07/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 11:17
Audiência una realizada (07/07/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/07/2025 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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04/07/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 23:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2025 20:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 17/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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09/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:18
Audiência una designada (07/07/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/06/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 08:20
Expedido(a) mandado a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 13:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAINARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 07:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 23:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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