TRT1 - 0102030-69.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 15/09/2025
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11/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 10/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de WELLYTON ALVARENGA MELO em 04/09/2025
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25/08/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO do Rct)
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24/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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22/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9e724 proferida nos autos.
Vistos, etc O reclamante, intimado em 18/07/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 30/07/2025 , dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 79e0e2a e substabelecimento Id 706a9e7 ).
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venham as reclamadas com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLYTON ALVARENGA MELO -
21/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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21/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) WELLYTON ALVARENGA MELO
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21/08/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLYTON ALVARENGA MELO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 08/08/2025
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30/07/2025 23:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8957519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por WELLYTON ALVARENGA MELO em face de VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos em relação à 1ª reclamada, VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, para condená-la a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), a quantia de R$ 50.665,35, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a primeira reclamada proceda a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para fazer constar dispensa sem justa causa em 09/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a 1ª reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 30, § 1º, da CLT.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos de FGTS.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.144,82, calculadas sobre R$ 57.241,05, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLYTON ALVARENGA MELO -
16/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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16/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) WELLYTON ALVARENGA MELO
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16/07/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.144,82
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16/07/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLYTON ALVARENGA MELO
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16/07/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a WELLYTON ALVARENGA MELO
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26/06/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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18/06/2025 23:29
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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11/06/2025 16:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 15:06
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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11/06/2025 08:57
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 12:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 16:23
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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10/04/2025 16:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 12:23
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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09/04/2025 15:47
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 14:20 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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09/04/2025 08:34
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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21/02/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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18/02/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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18/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) WELLYTON ALVARENGA MELO
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05/12/2024 13:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 11:51
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 14:20 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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05/12/2024 11:40
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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