TRT1 - 0100691-46.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5c070 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA -
25/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA
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25/08/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ILANNA LUIZA DE MAGALHAES LEMOS sem efeito suspensivo
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05/08/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/07/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab0a230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 07 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ILANNA LUIZA DE MAGALHÃES LEMOS propõe Reclamação Trabalhista em face de AVENUE HOCHE COMÉRCIO CAREJISTA DE PRODUTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento da reclamante.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Indenização por Danos Morais A autora afirma que foi contratada pela ré em 02/06/2022, ao tempo em que seu nome original (André Luiz) encontrava-se registrado em seus documentos civis.
Afirma que em fevereiro de 2023 logrou êxito em alterar seu nome para que constasse como nome social Ilanna Luiza de Magalhães Lemos. Prossegue afirmando que desde que obteve a alteração documental socilitou a ré que também procede à correspondente alteração em seus registros e documentos laborais, crachá e no plano de saúde, contudo, até a data da extinção do contrato a reclamada não promoveu a alteração o que lhe causou constrangimentos, especialmente em relação ao plano de saúde já que teve seu atendimento negado ante a divergência de nome em sua credencial. A ré defende-se afirmando que desde que o requerimento foi apresentado promoveu todas as alterações cadastrais, inclusive no e-social, conforme documentos que junta aos autos.
Afirma que solicitou a alteração do nome junto o plano de saúde contratado, contudo não possui autonomia, legitimação e atribuição para realizar a alteração de foram autônoma, já que o plano de saúde é uma empresa contratada. Como prova de suas alegações a ré juntou aos autos todos os documentos devidamente corrigidos e já contendo o nome social da reclamante. Dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem.
Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do indivíduo, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta apenas a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. O dever de indenizar o dano moral deriva da responsabilidade civil, ou seja, do dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, ainda que na esfera subjetiva, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02. “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona apenas as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. Após análise dos documentos juntados pela ré é possível verificar que a alteração do nome foi realizada em todos os documentos laborais. A autora confessou em depoimento pessoal que em seu crachá já constava seu nome social desde a data da admissão, ou seja, mesmo antes do deferimento da alteração nos documentos de registro civil. De fato, a alteração do nome no plano de saúde é ato de terceiro, já que este benefício é contratado pela ré à empresa própria não administrada por ela.
Logo, a ré não tinha o condão de alterar o nome no plano de saúde. Este Juízo tem conhecimento pessoal deste fato já que, apesar de ser casada há 22 anos, até hoje o plano de saúde não alterou seu nome e estado civil em seus registros, apesar do Tribunal Regional do Trabalho ter encaminhado essa informação diversas vezes à empresa contratada. Desta foram, por ser ato de terceiro, a ré não pode ser responsabilizada pela alteração solicitada e por isto, também não pode ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos pela autora relacionados ao atendimento por intermédio do plano de saúde. Como todos os outros documentos foram alterados, este Juízo entende que a ré agiu em conformidade com sua obrigação e por isto não pode ser responsabilizada já que não agiu ou se omitiu de forma a provocar o dano sofrido. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 660,00, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 33.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILANNA LUIZA DE MAGALHAES LEMOS -
07/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA
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07/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ILANNA LUIZA DE MAGALHAES LEMOS
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07/07/2025 15:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,00
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07/07/2025 15:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ILANNA LUIZA DE MAGALHAES LEMOS
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07/07/2025 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/07/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/07/2025 12:52
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ILANNA LUIZA DE MAGALHAES LEMOS em 10/06/2025
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04/06/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE MAGALHAES LEMOS
-
31/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE MAGALHAES LEMOS
-
31/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA
-
30/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE MAGALHAES LEMOS
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30/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/07/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 17:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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