TRT1 - 0100671-31.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 15:12
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 14861d2) para Contrarrazões
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21/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb53fec proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID cc50e8e ; Procuração/Subs.: ID 23169bf ; Sentença: ID ca925c7 ; Data da intimação: 15.07.2025; Data da Interposição do RO: 25.07.2025; Custas: ID 7965f1f; Depósito recursal recolhido: ID 8c1a740 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 767b010 ; Procuração/Subs.: ID 37ead2d; Sentença: ID ca925c7 ; Data da intimação: 15.07.2025; Data da interposição do RO: id 767b010; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,06 de agosto de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 06 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
06/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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06/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO
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06/08/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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28/07/2025 20:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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25/07/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca925c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de julho do ano 2.025, às 13h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO, acionante, e SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2) PRESTAÇÃO IN NATURA Alegou o autor que a prestação paga a título “in natura”, correspondente à alimentação, no valor de R$148,00, não foi integrada no salário para fins previdenciários e direitos trabalhistas.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos expressos termos do §2º do art. 457 da CLT.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O autor alegou que trabalhou no sistema 12x36, no horário de 17h40min. às 06h, usufruindo de vinte minutos de intervalo para alimentação e repouso, requerendo o pagamento das horas extras correspondentes, horas intervalares e adicional noturno.
Requereu, ainda o pagamento de feriados laborados, sob alegação de que não foram quitados corretamente.
A ré impugnou a jornada de trabalho descrita na inicial e alegou que o autor trabalhava em escala 12x36, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e repouso.
A parte juntou aos autos cartões de ponto que confirmam a jornada apontada na defesa, id e8f2788.
Anexou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho referente aos anos de 2023/2024, id 7463a8c, bem como cópia do contrato de trabalho do autor, id 4c41ec3.
O pacto do regime de trabalho 12x36 fundamenta-se na regra trabalhista da condição mais benéfica ao empregado, uma das regras do princípio protetor, na medida em que o empregado, em um lapso de 32 dias, trabalha 192 horas (16 dias a 12 horas cada), resultando uma média de seis horas de labor diário (dividindo-se o número de horas pelo número de dias).
Ainda que se desprezem cinco dias para o repouso hebdomadário, ter-se-ia uma média de sete horas de labor diário, o que representa uma condição mais benéfica daqueles que obedecem a carga horária máxima prevista na Constituição da República. É necessário, contudo, a existência de autorização em norma coletiva ou acordo individual escrito, instituindo o sistema 12x36.
A ré anexou aos autos cópia do contrato de trabalho do autor prevendo a jornada 12x36.
Na medida em que consta do contrato de trabalho e do instrumento normativo anexado aos autos a previsão da jornada 12x36, não há falar em pagamento das horas extraordinárias a partir da oitava diária como pretendido pelo autor, julgando-se improcedente o pedido e seus reflexos, acessórios ao principal.
Além disso, a fórmula destinada ao regime 12x36 engloba tanto os domingos quanto os feriados, não fazendo jus o obreiro ao pedido de pagamento dos feriados laborados a título de horas extras.
Quanto aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, a testemunha Sidney do Nascimento declarou chegava em torno de quinze minutos antes do horário de início do labor e saía por volta de dez minutos depois de encerrada a jornada, e que os minutos trabalhados antes e depois do horário contratual não eram anotados, pois o aplicativo só permitia o registro no horário certo, e que nesse tempo era necessário fazer a troca de turno/rendição.
No que concerne ao intervalo intrajornada, não restou comprovada a tese autoral de que não usufruía de uma hora de intervalo para descanso a alimentação, ônus que competia ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, e do qual não se desvencilhou.
Em relação ao adicional noturno, verifica-se, pela análise dos documentos anexados aos autos, que a ré considerava a redução do horário noturno das 22h às 05h, contudo, não considerava a redução e nem realizava o pagamento do adicional noturno a partir das 5h.
O art. 73, “caput” da CLT, ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno (que se estende das 22h às 5h) em valor superior ao diurno, visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que esta jornada provoca em sua vida familiar e social.
Sendo assim, embora o § 5º do art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do TST prevejam a extensão do adicional correspondente às horas laboradas em prorrogação do trabalho noturno, tal regra também há de ser aplicada à simples continuidade da jornada contratual padrão após as 5h, conforme entendimento esposado na OJ nº 388 da SDI-1 do TST, que aborda a matéria na hipótese da jornada especial 12x36.
Tanto na jornada mista, quanto nas horas extras prestadas após o horário contratual noturno, os maléficos efeitos do trabalho noturno não cessam após as 5h, uma vez que o obreiro continua privado do sono no período em que seu organismo está biologicamente programado para dormir.
Assim sendo, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a primeira ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que o autora laborava na jornada 12x36, das 17h45min. às 06h10min. e gozava de vinte minutos diários para descanso e alimentação; - considerar como extraordinários os vinte e cinco minutos diários (sendo 15 minutos anteriores à jornada e 10 minutos posteriores), para cada dia laborado pelo autor; - considerar o adicional de 50%, para os minutos que antecediam e sucediam a jornada; - os quarenta minutos de descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT deverão ser remunerados com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - observar, para as horas laboradas em prorrogação às 05h, a redução contida no § 1º do art. 73 da CLT, bem como o adicional de 20% previsto no “caput” do mesmo artigo; - base de cálculo: evolução salarial constante dos autos; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Os valores relativos às horas extraordinárias e adicional noturno deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
O adicional noturno e as horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia há muito tempo instalada, deixando clara a natureza indenizatória de tais verbas.
Neste contexto, inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 4) RESCISÃO CONTRATUAL Afirmou o autor na petição inicial que o aviso prévio e seus consectários, as verbas resilitórias, o FGTS e 40% deste, o saldo de salário de 07 dias (maio/2024), não foram pagos, à exceção da importância R$2.048,89.
A reclamada anexou ao processo cópia do TRCT do autor, id 19ef317, no qual consta como data do aviso prévio, o dia 08.04.2024 e data do afastamento, o dia 07.05.2024.
Além disso, consta de id d40d057, o comunicado de aviso prévio trabalhado, devidamente assinado pelo autor, no qual houve opção pela redução de sete dias do cumprimento do aviso.
Na medida em que o aviso prévio foi trabalhado, não há falar em pagamento da referida verba e consectários legais, julgando-se improcedente o pedido.
No que concerne ao FGTS nos termos da Sumula 461 do TST, cabia a ré a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento trata-se de fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de condenação da ré à obrigação de pagar as parcelas do FGTS não quitadas na vigência do pacto laboral, bem como a multa compensatória de 40%.
Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS a título de indenização, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201,ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, autoriza-se a dedução de valores pagos a mesmos títulos. 5) SEGURO DESEMPREGO A empresa, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, devendo corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 6) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Nos precisos termos do § 6º do art. 477 da compete ao empregador, além de efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão, proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambas as obrigações no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
Uma vez que não há prova nos autos da entrega da documentação no prazo previsto no parágrafo 6o, incide a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, julgando-se procedente o pedido constante da peça vestibular, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor respectivos.
A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 7) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
A reclamada não comprovou nos autos o pagamento da multa de 40% do FGTS.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a ré ao pagamento da referida multa de 50%, calculada apenas sobre o valor correspondente aos 40% do FGTS, possuindo natureza jurídica indenizatória. 8) DESCONTO INDEVIDO Alegou o autor que ilicitamente foi suspenso do trabalho, por dois dias, sob alegação de “não ter feito barba”, sendo-lhe descontado do salário os referidos dias, que totalizaram R$ 300,00 (trezentos reais), A reclamada contestou o pedido, afirmando que os descontos foram realizados em razão de faltas injustificadas.
Em análise dos recibos de pagamento anexados ao processo, id 6fae173, verifica-se que nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, ocorreram descontos nos contracheques do autor, sob as rubricas “faltas injustificadas dias” e “Faltas (DSR)”.
Constam nos controles de frequência, id e8f2788, faltas nos referidos meses, assim como suspensões nos meses de janeiro e março.
Não houve comprovação de que os descontos tenham sido realizados ilicitamente, ônus que competia ao autor e do qual não se desvencilhou.
Na medida em que não foi produzida a prova necessária, julga-se improcedente o pedido. 9) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária 10) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de parte dos pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, para cada um dos patronos das rés.
Contudo, o valor devido pela autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré de R$265,67, calculadas sobre R$13.283,67, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
11/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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11/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO
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11/07/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 265,67
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11/07/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO
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26/06/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 11:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DE FRANCA em 30/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de Mário Sérgio Santos da Silva em 25/04/2025
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09/04/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:22
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ GUSTAVO DE FRANCA
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25/03/2025 15:22
Expedido(a) mandado a(o) MARIO SERGIO SANTOS DA SILVA
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25/03/2025 15:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/06/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/03/2025 14:33
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 13:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de Mário Sérgio Santos da Silva em 29/01/2025
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28/01/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO SANTOS DA SILVA
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10/12/2024 11:15
Audiência de instrução designada (25/03/2025 13:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/12/2024 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/12/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/12/2024 10:55
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 08:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO em 01/10/2024
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20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO
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19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/12/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/01/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 02/09/2024
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31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO em 30/08/2024
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28/08/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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21/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO IZIDORO RIBEIRO
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21/08/2024 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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