TRT1 - 0100101-45.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:10
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 01/08/2025
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24/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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23/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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23/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/07/2025 12:00
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 22/07/2025
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09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4bcac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de julho do ano 2.025, às 19h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes TAYNARA MARTINS COSTA, acionante e ATACADÃO S.A., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) CONFISSÃO Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência de instrução, impõe-se a aplicação do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ou seja, presumem-se confessados os fatos contra ela alegados.
Dentro desse espírito e, confessa a autora, passa-se à apreciação da controvérsia. 2) MÉRITO Pleiteou a autora a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada sob a acusação de abandono de emprego, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de gravidez e a consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, com reflexos legais.
A Reclamada, por sua vez, sustentou a validade da dispensa por justa causa, aduzindo que a Reclamante permaneceu ausente do trabalho por período superior a 30 dias, sem justificativa, mesmo após o envio de três telegramas convocatórios, não tendo retornado ao trabalho ou apresentado atestados médicos.
A ausência injustificada da reclamante ao serviço por período superior a 30 dias restou incontroversa, tendo em vista a aplicação da pena de confissão ficta à autora.
Além disso a documentação juntada aos autos revela o envio de comunicações formais à autora, por parte da reclamada, alertando quanto às consequências da ausência prolongada.
A inércia da empregada diante de tais notificações corrobora a intenção de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi), restando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a configuração do abandono de emprego.
A teor do art. 10, II, b, do ADCT, a empregada gestante é protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Comprovado o abandono de emprego pela empregada grávida, ela não faz jus à estabilidade provisória conferida legalmente à gestante.
Neste contexto, não há que se falar em reversão da dispensa por justa causa, reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de gravidez e consequente reintegração ao emprego, uma vez ausente o requisito indispensável à estabilidade, qual seja, a dispensa imotivada. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, ATACADÃO S.A. do pagamento destes, nos autos da ação interposta por TAYNARA MARTINS COSTA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$25.000,00, no importe de R$500,00, pela parte autora, cujo pagamento é dispensado por força de dispositivo legal expresso.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
08/07/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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08/07/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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08/07/2025 19:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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08/07/2025 19:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAYNARA MARTINS COSTA
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02/07/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 30/06/2025
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30/06/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 12:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
17/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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17/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
-
10/06/2025 12:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/06/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KALLENE MORETI DE MEDEIROS em 30/04/2025
-
09/04/2025 14:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/03/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2025 15:04
Expedido(a) mandado a(o) KALLENE MORETI DE MEDEIROS
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18/03/2025 15:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2025 14:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 12:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 18/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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09/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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09/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/12/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 12:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 12:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/12/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de KALLENE MORETI DE MEDEIROS em 10/09/2024
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 10/09/2024
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 10/09/2024
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 27/08/2024
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28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 27/08/2024
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22/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) KALLENE MORETI DE MEDEIROS
-
22/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
22/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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19/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
16/08/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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16/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/08/2024 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/08/2024 10:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2024 09:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/05/2024 16:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/05/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 22/03/2024
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23/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
12/03/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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12/03/2024 18:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAYNARA MARTINS COSTA
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11/03/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/03/2024 10:41
Encerrada a conclusão
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07/03/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/03/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 05/03/2024
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05/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de TAYNARA MARTINS COSTA em 04/03/2024
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29/02/2024 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2024 08:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 14:52
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO S.A.
-
27/02/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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26/02/2024 08:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAYNARA MARTINS COSTA
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24/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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23/02/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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23/02/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TAYNARA MARTINS COSTA
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23/02/2024 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/02/2024 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/05/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/02/2024 16:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2024 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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