TRT1 - 0100440-51.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a4c3d proferida nos autos.
Os autos retornam do Tribunal Superior do Trabalho com a notícia de composição celebrada entre as partes no âmbito do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST).
Conforme a decisão de ID 2dcb7e8, foi delegada a este Juízo de origem a competência para as demais deliberações relativas ao cumprimento do acordo e posterior arquivamento do feito.
Para que surta seus plenos efeitos jurídicos e legais no âmbito desta jurisdição, e em cumprimento à delegação conferida, este Juízo registra e ratifica os termos da transação, transcrevendo-se na a minuta de acordo de #id:507df6a e íntegra da r. decisão homologatória proferida pelo Exmo.
Juiz Supervisor do CEJUSC/TST, Dr.
BRUNO ALVES RODRIGUES: TERMOS DO ACORDO DE #id:507df6a Partes Acordantes Reclamante: CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA Reclamada Responsável pelo Pagamento: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Objeto do Acordo: Extinção total do processo e da relação jurídica contratual, com quitação plena.
Valor Bruto do Acordo: R$ 117.798,20, conforme discriminado na planilha de cálculo (ID 915b17e), que substituiu a planilha original.
A discriminação final é a seguinte: Líquido ao Reclamante: R$ 100.000,00 Honorários Advocatícios: R$ 5.000,00 INSS (cota do Reclamante): R$ 2.723,18 INSS (cota da Reclamada e terceiros): R$ 10.060,80 (soma da cota patronal e SAT) IRPF: R$ 14,22 Custas Processuais: R$ 800,00 (já recolhidas em recurso anterior, conforme ID bfa112c) Forma e Prazo de Pagamento: O pagamento do valor líquido ao Reclamante (R$ 100.000,00) e dos honorários advocatícios (R$ 5.000,00) será realizado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação da sentença homologatória.
O pagamento será efetuado por transferência bancária para a conta da sociedade de advogados do patrono do Reclamante, que possui poderes para receber e dar quitação.
Cláusula Penal: Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do acordo.
Quitação: Ampla, geral e irrevogável, pelo objeto da presente ação e pelo extinto contrato de trabalho, em relação a todas as reclamadas e empresas do grupo econômico, para nada mais reclamar, em qualquer esfera, judicial ou extrajudicial.
Responsabilidade e Sub-rogação: A responsabilidade pelo pagamento é exclusiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A., que se sub-roga nos direitos do crédito em face da primeira reclamada, EZENTIS BRASIL S.A. (massa falida).
A quitação dada pelo Reclamante é extensiva à EZENTIS.
Obrigações Fiscais e Previdenciárias: A Reclamada será responsável pelos recolhimentos dos valores devidos ao INSS e ao IRPF, conforme planilha anexa.
Desistência de Recursos: As partes desistem de quaisquer recursos eventualmente pendentes de julgamento.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DECISÃO I.
Por meio do despacho de id-0b0c976, em 10/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.
II.
Importa consignar que, as partes apresentaram os termos do acordo por meio de petição protocolada em 09 de maio de 2025.
Contudo, verificou-se que o ajuste contemplava o pagamento do FGTS e da multa de 40% diretamente ao trabalhador, em desconformidade com a sistemática legal.
Diante disso, as partes foram intimadas, na data de 18 de junho de 2025, para que se manifestassem quanto ao interesse em prosseguir com a homologação do acordo, com as devidas adequações.
Em cumprimento à referida determinação, as partes apresentaram nova manifestação nos autos, por meio da petição de id-da9c244, na qual expuseram os termos atualizados do acordo, contemplando o nova planilha de discriminação das verbas do acordo.
III.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n. º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
IV.
Minuta(s) de acordo: id-507df6a.
V.
Partes acordantes: CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA (parte reclamante) e TELEFONICA BRASIL S.A. (parte reclamada).
VI.
Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-122e6d8. b) Parte reclamada: procuração de id-42f9d4d.
VII.
Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva.
VIII.
Requer a parte reclamada, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome de Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE n° 18.855, o que se defere.
ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.
As partes juntaram planilha de id-915b17e, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.
No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3º da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1º do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos.
Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.
Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
Nada mais.
Brasília, 03 de julho de 2025.
BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Ante o exposto, registro a decisão de HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO celebrado pelas partes, nos exatos termos acima transcritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais já satisfeitas.
Intime-se a Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral das obrigações (pagamentos e recolhimentos fiscais), sob pena de execução.
Cumpridas as obrigações e decorrido o prazo para manifestação da parte Autora, liberem-se eventuais depósitos recursais à Reclamada depositante e, após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Após, determino, outrossim, a remessa dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0100885-98.2024.5.01.0043 para sentença de extinção da execução por perda de objeto, tão logo seja arquivado o presente feito.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA -
12/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/07/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2025 01:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24 em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24 em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA em 27/01/2025
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24
-
04/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA
-
04/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24
-
04/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA
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04/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/11/2024
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18/11/2024 10:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/11/2024 12:38
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/07/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24 em 23/07/2024
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2024
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24 em 23/07/2024
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2024
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA em 23/07/2024
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23/07/2024 19:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 10:41
Conhecido em parte o recurso de MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24 e não provido
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10/07/2024 10:41
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
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10/07/2024 10:41
Conhecido o recurso de CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*21-05 e não provido
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10/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24
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10/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA
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10/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-24
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10/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON SIQUEIRA DA SILVA
-
20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/06/2024 12:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
14/04/2024 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/04/2024 08:20
Retirado de pauta o processo
-
20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:30
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
02/03/2024 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/02/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
29/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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