TRT1 - 0100464-59.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:04
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de J.M.C. COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SOUSA COELHO em 04/09/2025
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27/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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26/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) J.M.C. COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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26/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUSA COELHO
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26/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/08/2025 16:12
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de J.M.C. COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SOUSA COELHO em 21/07/2025
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f84db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100464-59.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANDRE LUIS SOUSA COELHO Rés: J.M.C.
COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME e SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ANDRE LUIS SOUSA COELHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de J.M.C.
COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME e SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.505,75.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id cffc072).
Na audiência de 04/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de três testemunhas.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, no período de 01/11/2021 a 20/12/2023, na função de encarregado de obra e assentador de manilhas, sob a alegação de prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.
A ré, por sua vez, nega o vínculo de emprego ao argumento de que “o reclamante era subempreiteiro, utilizando seus colabores para prestar serviços de tarefa para a reclamada, o que em contrapartida recebia pelo serviço prestado, conforme demonstram os documentos de medição anexos a inicial, bem como a defesa”.
Destaca que os valores depositados na conta do autor e de sua esposa são incompatíveis com a remuneração indicada na inicial e comprovam a relação de subempreitada.
Em réplica, o autor alegou que, em relação aos valores depositados em sua conta, “o responsável pela empresa JMC pediu ao reclamante permissão para depositar na conta dele os valores dele e de outros funcionários que não tinham conta, E POR ISSO a empresa JMC passou a depositar nessa conta os valores do reclamante e de outros funcionários que não tinham conta em banco.
Esclarece ainda que o mencionado senhor João era um funcionário da ré e que este era encarregado na obra.”.
Vejamos.
Ao alegar a existência de relação jurídica diversa da de emprego, a primeira ré apresentou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus de comprovar a contratação na forma mencionada em defesa, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC.
No caso, o reclamante declarou o que segue acerca da relação jurídica em exame: “Inquirida disse que: que trabalhou na reclamada de 01/11/2021 a 20/12/2023; que foi contratado pela 1ª ré como manileiro; que depois de 3/4 meses passou a encarregado; que laborava das 7 às 17 horas de segunda a sexta; que tinha que justificar ausência; que não sabe o que aconteceria se não justificasse; que havia mais um trabalhador que exercia a mesma função do reclamante; que o seu encarregado era o senhor Anderson Luis; que não tinha encarregado; que nunca foi empreiteiro; que trabalhava nas obras da 2ª ré, em Belford Roxo, Queimados, Miguel Pereira, Laranjal.
Perguntas do patrono(a) da 1ª parte ré (gravação 00:04:43); que recebia R$ 150,00 por dia dava um total de R$ 3300,00; que recebia por diária; que acredita que nunca tenha faltado; que se faltasse, independente do motivo da ausência, não recebia diária, se isso acontecesse; que o reclamante recebia o valor da diária do pessoal de toda a obra e repassava esse valor, que quem depositava era o dono da 1ª ré senhor Marcos; que apenas no final do contrato o senhor Marcos passou a fazer os pagamentos; que fazia o repasse pois era o reclamante quem tomava conta de tudo; que nunca foi colocado como empreiteiro; que pagava o valor integral das diárias aos integrantes da equipe; que apareciam pedindo serviço, o reclamante chamava a pessoa e repassava ao senhor Marcos que decidia; que depois da realização do trabalho, o reclamante apurava e repassava o valor integral ao senhor Marcos; que esclareceu que não recebia pelo valor dos serviços prestados, que esses valores não eram recebidos pelo reclamante que recebia por diária.
Perguntas do patrono(a) da 2ª parte ré (gravação 00:13:40); que foi contratado pelo senhor João e senhor Marcos; que fazia repasse para 10/20 trabalhadores; que pedreiro recebia R$ 120,00, ajudante R$ 50,00.” As testemunhas, por sua vez, declararam que: Depoimento da testemunha Gilbert: “Compromissada e inquirida disse que: trabalhou na 1ª reclamada por 8 ou 9 meses, não soube precisar o período, dizendo que foi há 2 ou 3 anos atrás; que trabalhou com o reclamante durante todo o seu período na obra da 2ª reclamada em Belford Roxo e Laranjal; que era pedreiro, colocava manilha e caixa ralo; que o reclamante fazia o mesmo serviço; que recebia R$ 120,00 de diária, que o senhor Marcos fazia o depósito na conta do reclamante , que por sua fez repassava o valor ao depoente, que era o responsável da obra, por ser o mais antigo; que não havia subempreiteiro; que o Marcos era sub empreiteiro; que o reclamante também foi contratado por ele; que o senhor Marcos era o dono da 1ª ré, na verdade.
Perguntas do patrono(a) da 1ª parte ré (gravação 00:22:35); que o senhor Marcos fez a contratação informando as condições de trabalho e que o reclamante ficou do lado sendo apresentado como encarregado; que havia também uma outra pessoa chamada Marcos.” Depoimento da testemunha Luís: “Compromissada e inquirida disse que: perguntado onde trabalhou com o reclamante disse que foi na empresa do Marco prestando serviço pela saga, que não soube informar o nome da empresa mas disse que era J C "alguma coisa"; que laborou na 1ª reclamada de 31/08/2022 a 17/03/2023; que entrou como encarregado de obra; que não soube precisar o período que trabalhou com o reclamante; que trabalhou por 6 ou 7 meses com o reclamante; que o reclamante era pedreiro; que perguntado sobre quem era empreiteiro e sub empreiterio disse que o senhor Marco; que o depoente deveria receber R$ 2800,00 mas nunca recebeu; que não havia pagamento por diária; que nunca recebeu por diária; que não sabe quanto o reclamante recebia, que era responsável pelas folhas de ponto; que recebia o pagamento direto do senhor Marcos; que o André não poderia fazer depósito porque era pedreiro; que a testemunha do reclamante senhor Gilbert também recebia direto da conta do senhor Marcos.
Perguntas dos advogados (gravação 00:36:49); que o reclamante não tinha sócio chamado João; que não soube dizer se o reclamante tinha equipe contratada por ele; que o senhor André passou a ser encarregado após a sua saída; que o depoente não recebia nenhum valor para repasse.” Depoimento da testemunha Vítor: “Compromissada e inquirida disse que: trabalha na 1ª reclamada há 3 ou 4 anos; que é sub empreiteiro como todos; que há aproximadamente 3 ou 4 sub empreiteiros na 1ª reclamada; que trabalhou com o reclamante por um período que não soube precisar, em Belford Roxo, obra da 2ª reclamada; que trabalhou com o reclamante por uns 3 ou 4 meses; que o reclamante como o depoente e outro rapaz (João) era sub empreiteiro; que conhece o senhor Gilbert, que era pedreiro; que o senhor Gilbert foi contratado pelo reclamante; que quando precisava contratava pessoas; que os pedreiros ligados ao depoente e ao senhor João eram pagos diretos pelo senhor Marcos; que reindagado disse que as vezes fazia o repasse.” A leitura dos depoimentos acima transcritos revela a existência de diversas contradições que enfraquecem a pretensão de vínculo empregatício sustentada na inicial, a começar pela forma de pagamento das diárias.
Enquanto a testemunha Gilbert disse que recebia por meio de repasse feito pelo reclamante, a testemunha Luís declarou que recebia o pagamento diretamente do dono da primeira ré.
Além disso, a testemunha Luís declarou expressamente que o autor não fazia repasse; que a testemunha Gilbert “também recebia direto da conta do senhor Marcos”; que não recebia por diária e que a ré não quitou o valor de R$ 2.800,00 ajustado, em dinâmica de recebimento de contraprestação completamente distinta da alegada na inicial e pela testemunha Gilbert.
Também verifico relevante contradição acerca do período de prestação de serviços, pois enquanto o autor narrou que foi admitido no dia 01/11/2021 como “manileiro”, vindo a substituir a testemunha Luís, na posição de encarregado, depois de três a quatro meses, o Sr.
Luís declarou que laborou em favor da primeira ré de 31/08/2022 a 17/03/2023 e que nesse período o reclamante atuava como pedreiro.
Note-se que a cronologia dos fatos enfraquece o labor conforme sustentado na inicial.
Ficou comprovado, ainda, que após apurar o valor do serviço prestado e repassá-lo à primeira ré, o autor recebeu valores consideráveis em conta (entre R$ 6.590,00 e R$ 20.450,00 - ids 478eeec a 84c26bd), incompatíveis com a posição de empregado alegada.
Por fim, a dinâmica narrada pelo autor em audiência (minuto 09:00 ao minuto 13:00 da gravação disponibilizada no PJE Mídias) revela que ele era o responsável pela obra/tarefa, apurava os valores dos serviços realizados (material e mão-de-obra) e repassava à primeira ré a fim de que esta realizasse o seu pagamento, o qual era depositado em sua conta.
Sendo assim, verifica-se que, ao contrário do que ocorre nas relações empregatícias comuns, o reclamante centralizava a folha de pagamento da equipe, apurava o valor dos serviços prestados e efetuava os pagamentos, atuando com um mínimo de autonomia operacional que permite acolher a tese de subempreitada sustentada na defesa, especialmente se considerarmos as contradições existentes nos relatos das testemunhas.
Os elementos dos autos indicam que o reclamante não atuava como mero empregado, mas sim como subempreiteiro nas obras da segunda ré.
Considerando que o caso dos autos não demonstra o preenchimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º, ambos da CLT), julgo improcedente a pretensão da inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado, em razão da improcedência do pedido principal. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (na proporção de 50% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDRE LUIS SOUSA COELHO em face de J.M.C.
COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME e SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME, resolve rejeitar a preliminar de inépcia; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.610,11, calculadas sobre o valor de R$ 80.505,75, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SOUSA COELHO -
07/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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07/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) J.M.C. COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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07/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUSA COELHO
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07/07/2025 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.610,12
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07/07/2025 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS SOUSA COELHO
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07/07/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS SOUSA COELHO
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05/06/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/06/2025 20:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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21/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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21/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) J.M.C. COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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21/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) J.M.C. COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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21/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUSA COELHO
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21/11/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUSA COELHO
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16/11/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/04/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 12:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/04/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 17:23
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 15:24
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) SAGA CONSTRUTORA LTDA - ME
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16/05/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) J.M.C. COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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16/05/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SOUSA COELHO
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16/05/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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