TRT1 - 0102302-35.2016.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acd8fd proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100745-63.2023.5.01.0281 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) Recorrente: Advogado(s): 2.
WELLINGTON RIBEIRO AZEREDO ORLANDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR (RJ161959) ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (RJ092706) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A.
ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ERIKA LEIBEL (RJ081241) GUILMAR BORGES DE REZENDE (RJ022259) LILIANA DAHAB LONDON (RJ204710) MARIANA BORGES DE REZENDE (RJ102718) Recorrido: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON RIBEIRO AZEREDO ORLANDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR (RJ161959) ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (RJ092706) Recorrido: Advogado(s): ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100905-88.2023.5.01.0281, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos.
RECURSO DE: ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE "Ressalta-se que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 4943c65; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 7f83ee6).
Regular a representação processual, advogado atuando em causa própria (Instrumento de mandato outorgado pela ré, id 26edc5e).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Jurídica n° 13 do TRT da 12ª Região.
Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Em 16 de dezembro de 2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu tese a respeito da concessão de justiça gratuita para quem declara pobreza ou ganha até 40% do teto da Previdência Social.
Tal entendimento firmado em sede de julgamento de recurso de revista repetitivo, que redundou na fixação do Tema 21, é de observância obrigatória, ante o que contido no artigo 927, III, do CPC.
Restou pacificado que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita a quem ganha até 40% do teto do Regime Geral de Previdência, caso esteja comprovado nos autos.
Quem ostenta remuneração superior, pode requerer o benefício por meio de assinatura de declaração de pobreza.
Se o pedido for contestado, o(a) trabalhador(a) será ouvido(a) antes da decisão sobre a gratuidade. (...) Na hipótese vertente, a parte autora declarou a hipossuficiência através de documento hábil.
Diante deste cenário, e em razão do fato de que a condição presumida de hipossuficiência não foi contrariada por nenhuma prova, agiu com acerto o MM Juízo sentenciante ao conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). (...)" (g.n.) Nessa ordem, ressalta-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedade apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: WELLINGTON RIBEIRO AZEREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5dfa256; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id df80dbe).
Representação processual regular (Id fe370df ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 20, 21 e 23 da Lei nº 8213/1991; artigo 93 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido, in verbis: " (...) Salta aos olhos a impertinência da menção sentencial ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a dispensa de um trabalhador reabilitado ou com deficiência habilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, simplesmente porque o reclamante não se enquadra, ao que se depreende do exame dos autos, no conceito de reabilitado. (...) No presente caso, verifica-se que o último benefício previdenciário cessou em 13-5-2024.
Desta forma, ainda se encontrava o reclamante, na data da sentença, garantido pela estabilidade acidentária a que alude o art. 118 da Lei 8213/91 até 13-5-2025, andando bem o MM Juízo de origem ao deferir a reintegração e demais postulações correlatas.
No entanto, em virtude do escoamento do período estabilitário, a reintegração ao emprego não faz mais sentido, devendo o demandado indenizar o reclamante durante o período compreendido entre a dispensa e o término do período estabilitário 13-5-2025.
Trago à baila recente precedente (tema 125 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do C.
TST) no seguinte sentido: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." (...) " Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
No mais, o entendimento adotado no acórdão hostilizado, está de acordo com entendimento firmado pela C.
Corte no IRR, tema 125. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RIBEIRO AZEREDO -
30/05/2023 05:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2023 08:19
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/02/2021 08:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUANDRE TEMPORARIOS LTDA em 29/10/2020
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30/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/10/2020
-
28/10/2020 19:24
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR da 2ª reclamada)
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28/10/2020 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso de revista da 2ª reclamada)
-
28/10/2020 19:18
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR da 1ª reclamada)
-
28/10/2020 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso de revista da 1ª reclamada)
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27/10/2020 15:55
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI LUANDRE)
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17/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANDRE TEMPORARIOS LTDA
-
16/10/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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16/10/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE FREITAS BITENCOURT
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15/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:53
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/06/2020
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01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUANDRE TEMPORARIOS LTDA em 30/06/2020
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26/06/2020 19:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Luandre)
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26/06/2020 10:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR SENDAS)
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18/06/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/06/2020 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUANDRE TEMPORARIOS LTDA
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28/04/2020 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de LUANDRE TEMPORARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-72
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28/04/2020 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71
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28/04/2020 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO DE FREITAS BITENCOURT em 25/11/2019
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/11/2019
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de LUANDRE TEMPORARIOS LTDA em 25/11/2019
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25/11/2019 18:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/11/2019
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09/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUANDRE TEMPORARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-72
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23/10/2019 13:57
Incluído o processo em pauta (29/10/2019, 13:30:00, ST6 - EM MESA)
-
03/10/2019 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2019 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO DE FREITAS BITENCOURT em 10/07/2019
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11/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/07/2019
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11/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de LUANDRE TEMPORARIOS LTDA em 10/07/2019
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10/07/2019 09:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR SENDAS)
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04/07/2019 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUANDRE)
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28/06/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/06/2019
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28/06/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2019 12:14
Conhecido o recurso de LUANDRE TEMPORARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-72 e não provido
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24/06/2019 12:14
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 e não provido
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24/06/2019 12:14
Conhecido o recurso de MARCELO DE FREITAS BITENCOURT - CPF: *83.***.*94-90 e não provido
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01/06/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2019
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31/05/2019 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 13:47
Incluído o processo em pauta (18/06/2019, 13:30:00, ST6-GERAL)
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27/05/2019 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2019 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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