TRT1 - 0100490-77.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DA COSTA KASPRZYKOWSKI
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22/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de WASHINGTON DA COSTA KASPRZYKOWSKI em 30/07/2025
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15/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce11ce proferida nos autos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos do processo nº 0001146-05.2019.5.10.0003 (ID. 194053c), ajuizado em 19/12/2019 em face da PETROBRAS.
A ação objetivava o pagamento da PLR de 2019, tendo sido a sentença proferida em 22/10/2020, condenando a reclamada a pagar aos empregados substituídos a parcela proporcional de PLR do ano de 2019. O reclamante, Washington da Costa Kasprzykowski, ajuizou a presente ação em 15/04/2025, buscando o cumprimento da sentença em seu favor.
Anexou documentos comprobatórios de seu vínculo empregatício com a reclamada, incluindo TRCT (ID. cda510c), contracheque (ID. 72edcef) e ficha de registro (ID. fb6b541).
A reclamada apresentou impugnação (ID. a9abc79), arguindo preliminares de prescrição bienal, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, além de contestar o mérito alegando a quitação do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária.
O reclamante apresentou manifestação (ID. ce227a7), refutando as alegações da reclamada e reiterando seus pedidos.
Decido.
A) Da Prescrição A Executada argumenta que o direito de ação do Exequente estaria fulminado pela prescrição bienal, uma vez que a extinção do seu contrato de trabalho ocorreu em 25/11/2020 e o presente cumprimento de sentença foi iniciado apenas em 15/04/2025.
A tese não se sustenta.
O ajuizamento da Ação Civil Pública (processo nº 0001146-05.2019.5.10.0003), em 19/12/2019, interrompeu o prazo prescricional para todos os substituídos, inclusive para o ora Exequente, que à época ainda mantinha vínculo de emprego com a ré.
Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, o ajuizamento de ação coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para o exercício das pretensões individuais. Portanto, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a arguição.
B) Do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV) A Executada sustenta que a adesão do Reclamante ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV) implica a quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 590415.
A matéria já foi objeto de análise e decisão no processo de conhecimento que originou o título executivo ora em cumprimento.
Os acórdãos juntados aos autos (IDs 8287e04 e 194053c) enfrentaram expressamente a questão, afastando a tese de quitação geral para o caso específico dos autos, por não estarem preenchidos os requisitos definidos pelo próprio STF, como a previsão expressa de quitação ampla em acordo coletivo.
A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito da decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Este Juízo está adstrito aos limites do título executivo judicial, que afastou a quitação geral.
Assim, por se tratar de matéria já decidida na fase de conhecimento, rejeito a impugnação neste ponto. C) Do Cumprimento Provisório e do Pedido de Sobrestamento Por fim, a Executada requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva, por entender que não há título executivo exigível.
Mais uma vez, sem razão.
O artigo 899 da CLT estabelece que os recursos no Processo do Trabalho possuem, como regra, efeito meramente devolutivo.
Isso significa que a interposição de recurso não impede o início da execução provisória da decisão.
A execução é chamada de "provisória" justamente por se processar antes do trânsito em julgado, correndo por conta e risco do exequente (art. 520, I, do CPC).
A pendência de julgamento de recursos não retira a exigibilidade do título para fins de execução provisória. Deste modo, a existência de título judicial, ainda que não definitivo, autoriza o prosseguimento dos atos executórios.
Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada.
Intimem-se as partes, e a reclamada, inclusive para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação da parte autora, em 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DA COSTA KASPRZYKOWSKI
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14/07/2025 13:14
Proferida decisão
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20/06/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/06/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON DA COSTA KASPRZYKOWSKI
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22/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/05/2025 12:37
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 21:37
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2025 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 16:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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